TJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010
A Justiça de Mato
Grosso determinou a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais em nome
da esposa de um homem que, desde 2010, responde a processo de execução de
alimentos devidos a três filhas e um filho, em Juína (735 km a noroeste de
Cuiabá). Ao longo de todo esse período de buscas, nada foi encontrado em nome
do réu, que também segue como alvo das buscas judiciais.
A decisão unânime,
proferida pelos membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT), proveu parcialmente o pedido formulado pelos
filhos do executado, pois determina que a pesquisa por bens em nome da esposa
do devedor ocorra exclusivamente para identificação de eventual patrimônio
comum suscetível de constrição da meação pertencente ao devedor.
Dessa forma, foi
derrubada a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de um ano,
determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína.
A Terceira Câmara de
Direito Privado do TJMT é composta pelo desembargador Carlos Alberto Alves da
Rocha (relator do caso), pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo
juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.
Entenda o caso – No Primeiro Grau
de jurisdição, o Juízo reconheceu a longa duração da execução de alimentos e a
frustração das medidas constritivas anteriormente adotadas e autorizou a
realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SNIPER e
INFOJUD, inclusive para obtenção das três últimas declarações de imposto de
renda do executado e informações constantes das Declarações sobre Operações
Imobiliárias– DOI.
Por outro lado, negou o
pedido de extensão das buscas patrimoniais à cônjuge do executado, por entender
que a obrigação alimentar possui natureza personalíssima e inexistiam elementos
que justificassem o redirecionamento da execução a terceiro estranho ao
processo. Diante dessa conclusão, foi determinada a suspensão do processo pelo
prazo de um ano.
Inconformados, os
quatro filhos do executado ingressaram no Tribunal com agravo de instrumento,
reforçando a tese da possibilidade jurídica de realização de pesquisas
patrimoniais em nome da cônjuge do executado, diante da eventual existência de
bens comuns sujeitos à constrição da meação pertencente ao devedor,
especialmente em razão das regras do regime de comunhão parcial de bens.
Também apontaram
suposta ilegalidade da suspensão do cumprimento de sentença, por entenderem que
ainda subsistiriam diligências executivas úteis e aptas à satisfação do crédito
alimentar perseguido há aproximadamente 15 anos.
Voto do relator – Em relação ao
pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o
Código de Processo Civil (CPC) admite a sujeição à execução dos bens do cônjuge
ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam
pela dívida.
Além disso, com base no
artigo 1.660, I do Código Civil, o relator pontuou que o regime da comunhão
parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente
durante a constância do casamento. “Dessa forma, a simples realização de pesquisas
patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio
pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa
destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo
resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja
efetivada alguma medida constritiva”, ressaltou o desembargador.
Ele também acatou o
argumento dos filhos do executado, que se manifestaram contrários à suspensão
do cumprimento de sentença, ressaltando que a suspensão prevista no artigo 921,
III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a exaustão das medidas
executivas razoavelmente disponíveis. “No caso concreto, o próprio recurso
evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas,
circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das
providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar,
cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em
observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”,
registrou.
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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