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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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22.04.2019 17:56

Revendedora de carros usados é condenada a ressarcir cliente que levou veículo com defeitos
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Ainda que se trate de compra e venda de veículo usado, cabe ao vendedor garantir os danos materiais causados por vício oculto apresentado dentro do prazo de garantia. Com este entendimento a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma revenda de veículos de Cuiabá, que entregou carro semi-novo sem condições de uso a uma cliente. A revenda deverá ressarcir o valor pago pelo automóvel (R$ 35 mil) e pagar mais R$ 6 mil à cliente, a título dano moral.
 
A turma julgadora, composta pela relatora desembargadora Cleuci Terezinha Chagas e os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Dirceu dos Santos, Guiomar Teodoro Borges, e Rubens de Oliveira Santos Filho, determinou também, que a cliente devolva o veículo após restituição do valor do dano material e ordenou a rescisão contratual.
 
Consta dos autos que a cliente ingressou com ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga, reparação de danos mais e antecipação de tutela em face de empresa de automóveis, alegando que comprou um veículo semi-novo, marca Ford, New Fiesta, ano 2011/2011, no dia 23 de agosto de 2014, pelo qual pagou R$ 35 mil a vista, via financiamento bancário. O objetivo da compra foi uma viagem, que seria realizada em dezembro daquele ano para o estado do Paraná.
 
No momento da compra a empresa vendedora garantiu que o semi-novo não possuía problema mecânico e deu garantia de 90 dias ou 5 mil km. Porém, com apenas um dia de compra o veículo começou a demonstrar defeitos (problemas no freio, peças soltas, problemas nos vidros e no motor, que poderia ocasionar incêndio repentino), que antes eram ocultos. Relata a cliente que chegou a cair peças no meio do trânsito, deixando a motorista no meio da rua.
 
A cliente entrou em contato com a revenda para o conserto e depois de três dias um funcionário da empresa avisou que a cliente poderia buscar o veículo, pois o problema havia sido solucionado e estava pronto para uso. Entretanto, cinco dias depois o carro apresentou novos defeitos.
 
Próximo à viagem, a cliente pediu que a revenda não transferisse o veículo para seu nome, pois queria desfazer o negócio ou pegar outro veículo. Na visão da cliente, a empresa apenas protelou para findar os 90 dias de garantia e assim não devolver o dinheiro da cliente e nem disponibilizar outro carro.
 
A cliente diz não ter realizado a viagem planejada devido aos problemas com o veículo e que o estacionou na garagem, até que se chegue a uma solução do caso, enquanto isso ela e seus filhos usavam o transporte público. Pediu então, anulação do negócio com a rescisão do contrato, remoção do veículo para posse da empresa e antecipação da tutela com a devolução de R$ 35 mil corrigidos, a título de dano material. E devido à má-fé do vendedor, que tinha conhecimento prévio dos vícios apresentados, que comprometeram a segurança e a sua vida, pediu R$ 20 mil a título de dano moral.
 
A revenda sustentou que a ação foi ajuizada no dia 10/2/2015, passados os 90 dias da última reclamação, decaindo o direito de trocar o produto. Afirma que o contrato de compra e venda do veículo atesta que a cliente vistoriou o veículo e se declarou satisfeita, e ainda que a garantia de 3 meses ou 5 mil km diz respeito ao motor e cambio, não se estendendo aos agregados.
 
Reforça que todas as vezes que a cliente reclamou de defeito de pronto a empresa encaminhou o veículo para oficina de sua confiança e os reparos foram efetuados. Diz que o carro não é um semi-novo e sim um veículo usado com mais de três anos de uso, e que seria normal surgimento de “pequenos problemas”, na avaliação da defesa o caso se trata de um mero aborrecimento, comum no cotidiano das pessoas e diferente do dano moral.
 
O juízo de piso acatou parcialmente o pedido para negar a antecipação de tutela e determinar o valor de R$ 6 mil a título de dano moral. Inconformado a empresa recorreu ao Tribunal.
 
A relatora da ação, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas considerou que “a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor ensejando a reparação por danos morais experimentados pela compradora do bem. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma razoável e proporcional”. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora, que a unanimidade desproveram do recurso.
 
Leia o Acórdão AQUI.
 
Alcione dos Anjos
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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