Justiça valida posse de imóvel registrada em cartório e rejeita contrato sem firma reconhecida
A Segunda
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou
provimento a recurso de apelação interposto por uma mulher que tentava anular a
posse de um imóvel localizado em Primavera do Leste. A decisão confirmou a
validade da arrematação feita em leilão extrajudicial e rejeitou a alegação da
apelante de que seria a legítima possuidora do imóvel com base em contrato não
registrado e sem firma reconhecida. 
Conforme a ação, o caso envolvia a disputa pela posse de um imóvel de 75m², com casa de alvenaria, localizado no bairro Parque Eldorado. A apelante alegava ter comprado o imóvel em 2004 por meio de contrato particular e apresentou testemunhas para comprovar sua posse. Contudo, o bem foi posteriormente dado como garantia fiduciária a um banco por outra pessoa, que perdeu o imóvel em razão de inadimplência.
Após a consolidação da propriedade pelo banco e regular publicação dos editais, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial por um homem, que posteriormente obteve a posse por meio de ação judicial. Toda a operação seguiu os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97.
A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade
Addario, destacou que, embora contratos particulares de compra e venda tenham
validade as partes, não produzem efeitos perante terceiros se não forem
registrados em cartório e não tiverem firma reconhecida. No caso, o contrato
apresentado pela apelante não preenchia esses requisitos mínimos de segurança
jurídica. 
“O reconhecimento de firma confere maior segurança ao
contrato, pois garante que foi assinado pelas pessoas indicadas e na data
constante no documento”, afirmou a relatora.
O TJMT reforçou que, quando duas pessoas adquirem o
mesmo imóvel, prevalece o direito daquele que primeiro registra a escritura no
cartório – mesmo que ambos atuem de boa-fé. No caso concreto, quem arrematou
cumpriu todos os
procedimentos legais, obteve a escritura pública e registrou a posse
regularmente.
A Corte
também considerou que os depoimentos apresentados pela apelante não eram suficientes
para comprovar a existência do negócio jurídico de forma inequívoca. Além
disso, a própria vendedora original do contrato informal já havia tentado
anular o leilão por via judicial anteriormente, sem sucesso.
O acórdão
invoca entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a boa-fé de um comprador não pode anular o registro de outro também de
boa-fé, desde que este tenha sido mais diligente ao registrar o negócio.
Processo nº: 1007601-48.2020.8.11.0037
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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