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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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15.06.2021 17:56

Corregedoria protege dados pessoais dos mato-grossenses
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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709/2018 dispõe sobre tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas Naturais, Físicas e Jurídicas, tanto de Direito Público, quanto de Direito Privado. Ela ganhou um reforço por parte da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ/TJMT). O objetivo é preservar esses dados a fim de se evitar vazamentos.
 
A lei se aplica às serventias extrajudiciais, tendo em vista que elas têm estes dados e devem resguardar a integridade. O resguardo está entre as principais metas das corregedorias nacionais do Poder Judiciário. A CGJ do TJMT conseguiu bater a meta bem antes do prazo final que venceria em setembro.
 
“Esta meta foi definida no 14º Encontro Nacional das Corregedorias. Agora informaremos ao CNJ que esta ação foi concluída e que atingiremos o principal objetivo. Preservar os dados. Fizemos o planejamento de trabalho para atingirmos esta finalidade e o cumprimos com bastante antecedência”, disse o juiz auxiliar da CGJ, Eduardo Calmon de Almeida Cezar.
 
O magistrado também ressaltou que o provimento significa grande avanço tendo em vista que foi confeccionado a várias mãos. “Teremos uma compreensão renovada, principalmente no princípio da publicidade. Antes da publicação dos atos foram feitas reuniões com diversos segmentos e este provimento foi fruto de múltiplas mãos, como pretendia nosso corregedor-geral, desembargador José Zuquim Nogueira. O provimento segue uma necessidade real pelos Direitos fundamentais como Liberdade e Privacidade. Reitero que dados pessoas são todas informações relacionadas a uma pessoa natural”, pontuou.
 
O Artigo 3º do Provimento cita: Consideram-se inerentes ao exercício dos serviços notariais e de registro os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos; as comunicações para unidades distintas, visando as anotações nos livros e atos nelas mantidos; os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas; as informações e certidões; os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa. Clique aqui e acesse a íntegra do Provimento nº 15/2021-CGJ.
 
A LGPD em seu artigo 23 diz: O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Parágrafo 5º. Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
 
Ranniery Queiroz
Assessor de imprensa CGJ/TJMT