STJ mantém decisões do Tribunal de Justiça de MT
STJ mantém decisões do Tribunal de Justiça de MT
Acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso têm encontrado cada vez mais respaldo em decisões unânimes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma das decisões mais recentes, publicada nesta semana, o STJ negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato no concurso para ingresso na magistratura. Em outra decisão, o STJ negou provimento ao recurso do Ministério Público contra acórdão proferido pelo TJMT, referente à legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública em um caso específico.
O candidato a magistrado impetrou mandado de segurança no STJ contra o desembargador presidente da comissão de concurso público para ingresso na magistratura. Ele não pôde tomar posse na condição de juiz substituto porque não comprovou, no ato da inscrição, possuir o mínimo de três anos de exercício da advocacia, conforme exigia o edital do concurso público.
No mandado de segurança individual impetrado no STJ, ele alegou que o enunciado 266 da Súmula do SJT determina que a demonstração da experiência jurídica não deve ser exigida no momento da inscrição definitiva do certame e sim na posse. Segundo o candidato, o artigo 93, I, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 45/2004, que determinam o requisito a ser exigido para ingresso na magistratura ainda carecem de lei integrativa.
No entanto, esse não foi o entendimento do TJMT, cujo acórdão foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça observou a legalidade das exigências constantes no edital, cujo objetivo é evitar desigualdades entre os concorrentes.
Tanto o TJMT quanto o STJ basearam-se no fato de que a comprovação da exigência de três anos de atividade jurídica, quando da inscrição definitiva para o concurso da magistratura, foi considerada legal pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460-0, ao apreciar regulamentação análoga ao edital do concurso realizado
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Em outro processo, o STJ manteve a decisão do TJMT em relação a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). O objetivo da ação era suspender a cobrança da taxa de religação de água.
O Tribunal de Justiça baseou-se no parágrafo 1º da Lei da Ação Civil Pública. A lei é clara quando diz que “não será cabível Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Segundo o ministro relator do recurso especial (741.354), Humberto Martins, é da jurisprudência interativa do STJ a ilegitimidade do Ministério Público para, por meio de Ação Civil Pública, declarar a inexigibilidade da taxa de religação de água cobrada pela municipalidade. Isto quer dizer que o Ministério Público não tem legitimidade para promover Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveis e individualizáveis. Esta situação não pode se equiparar, portanto, aos portadores de direitos coletivos.
No último mês, o STJ também manteve, em decisão unânime, acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia negado recurso a uma empresa de Rondonópolis, a Nefrosul S/C Ltda.
O TJTM decidiu que a empresa não faz jus ao benefício instituído pelo artigo 9º do Decreto Lei 406 de 1968 (tributação especial), pois se trata de sociedade empresarial, que aufere lucros e deve, portanto, recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre a totalidade de sua receita. A Nefrosul é uma empresa prestadora de serviços de hemodiálise.
No recurso especial ao SJT, a empresa alegou negativa da prestação jurisdicional e sustentou a nulidade do acórdão recorrido. Mas o voto do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, ampara a decisão do TJMT. “(...) verifico que, ao apreciar os embargos declaratórios, o Tribunal regional se manifestou expressamente acerca das questões suscitadas”, diz trecho do voto do relator.
Ele afastou ainda a alegação, por parte da empresa, de que o TJMT teria ofendido os dispositivos legais do Código de Processo Civil. “(...) o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio”.
Mariane de Oliveira
(65) 3617-3394