TJMT nega recurso da Unimed Vale do Sepotuba
TJMT nega recurso da Unimed Vale do Sepotuba
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou nesta segunda-feira (14/05), por unanimidade, o recurso de apelação cível impetrado pela Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Vale do Sepotuba LTDA e mantiveram a decisão proferida em 1ª Instância, que determinou que a cooperativa assegure tratamento médico-hospitalar de urgência e emergência a um cooperado, assim como o pagamento integral de todas as despesas correspondentes ao tratamento (processo nº. 14378/2007).
O cooperado é portador de hérnia discal lombar extrusa, e ajuizou ação judicial porque a cooperativa se negou a fornecer o tratamento alegando que a necessidade de cumprimento do prazo de carência (720 dias). A Unimed alegou má-fé contratual do paciente, que teria omitido circunstâncias relevantes acerca de sua saúde. Participaram do julgamento no TJMT os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), Ernani Vieira de Souza (vogal) e o juiz Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
“O feito retrata mais um dos muitos casos em que a seguradora se recusa à cobertura de tratamento médico-hospitalar, sob a alegação de que o titular do plano é portador de doença preexistente. Do conjunto probatório, verifica-se que se trata de contrato típico de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente. Registra-se, ainda, que sobre o contrato firmado incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o relator em seu voto.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges afirmou que cabe à cooperativa comprovar que o consumidor, ou beneficiário, tinha conhecimento prévio da moléstia que o atingia, e que, na ausência de tal comprovação, presume-se a sua boa-fé. “Do contexto probatório, todavia, não ficou comprovada a má-fé do segurado”, ressaltou. O relator lembrou ainda que a Unimed não realizou qualquer exame clínico prévio no sentido de aferir o real estado de saúde do cooperado na época em que o contrato foi firmado. “Não pode agora, também por essa razão, recusar-se a cobrir as despesas médico-hospitalares de que o segurado necessita”.
“Ademais, ainda que seja admitida a hipótese de pré-existência da doença, o que no caso não ficou comprovado, essa, ao que consta, somente se manifestou com alto potencial lesivo em momento posterior ao da celebração do contrato, de modo a ensejar o dever da seguradora de propiciar o tratamento adequado ao segurado”, complementou o magistrado.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394