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 04/11/2016   10:33 

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Réu não pode mentir sobre sua identidade

 
Apesar de o acusado não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, em decorrência do princípio do “nemo tenetur se detegere”, também não lhe é autorizado faltar com a verdade em relação a sua verdadeira identificação. A garantia constitucional da não autoincriminação permite ao acusador apenas não revelar fatos que possam lhe incriminar. Com base neste entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
 
O caso: o réu foi preso em flagrante pelo crime de furto, mas na delegacia ele forneceu nome falso. Além de ser processo por furto, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir também o crime de falsa identidade. Na sentença, o juiz Abel Balbino, da Quarta Vara Criminal de Várzea Grande, condenou o réu a um ano e sete meses pelos dois crimes.
 
O réu apelou da sentença, argumentando que não poderia ter sido condenado pelo crime de falsa identidade, posto que estaria abrigado pelo direito fundamental da não autoincriminação. Ao julgar o caso os desembargadores registraram que os direitos fundamentais não podem servir de escudo protetivo para salvaguarda de condutas ilícitas.
 
O acórdão que julgou o recurso de Apelação 89947/2016 foi publicado em 24 de outubro, no Diário da Justiça Eletrônico nº 9885.
 
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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