Regressão de regime não exige forma progressiva
Ao julgar o Habeas Corpus nº 117590/2016, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que o réu pode regredir de regime, sem observar a forma progressiva, conforme determina o art. 118 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). No caso julgado, o réu condenado, que estava cumprindo a pena em regime aberto, voltou a cometer crime e por isso regrediu para o regime fechado.
Na decisão, o relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, consignou que o art. 118 da Lei nº 7.210/84, ao tratar da regressão de regime, não impõe a observância da forma progressiva, estabelecida no art. 112, permitindo ao magistrado, após a avaliação das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, decidir pela transferência do reeducando, que comete falta grave, para qualquer dos regimes mais rigorosos, não necessitando ficar adstrito ao regime imposto na sentença condenatória, sem que isso ofenda ao disposto no art. 5º, inc. XLVIII, da CF/88.
Com essa fundamentação foi mantida a decisão do juízo das execuções penais, uma vez que, ao verificar que logo após a audiência admonitória, na qual alertou o paciente das consequências da prática de novo crime doloso, houve o cometimento de fato novo, motivo pelo qual, nos termos do art. 118, inc. I, da LEP, foi imposta a regressão para o regime fechado, também chamada de regressão per saltum.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9853, que circulou em 6 de setembro de 2016. Confira AQUI o acórdão.
Vlademir Cargnelutti
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