Alienação: TJ não acata adimplemento substancial

O agravante firmou contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 142.707,50 para aquisição de uma BMW, X1 a ser pago em 48 prestações de 3.323,54. Ocorre que foi realizado o pagamento até a parcela 42, restando seis parcelas a serem quitadas.
Diante do inadimplemento a instituição bancária ingressou em juízo com ação de busca e apreensão. O juízo de piso indeferiu a liminar, acolhendo o adimplemento substancial das obrigações, uma vez que o financiamento foi quase que integralmente adimplido.
Ao recorrer da decisão o banco argumentou que não estaria configurado o substancial adimplemento dos contratos, bem como a teoria não se aplica ao caso concreto. No recurso o agravante alegou a teoria do adimplemento substancial que tem por objetivo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
Ao julgar o caso a desembargadora relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho registrou que “(...) por mais que o pagamento de 42 (quarenta e duas) das 48 (quarenta e oito) prestações contratadas possa passar a ideia que a avença se encontra praticamente quitada, esse implemento das parcelas não pode inviabilizar o direito contratual e legal do credor de reaver de imediato a posse do bem que lhe fora alienado fiduciariamente quando as parcelas inadimplidas podem significar o percentual pelo qual a instituição financiadora seria remunerada pelo capital emprestado".
Conforme entendimento firmado pelo STJ, não se aplica a tese do adimplemento substancial aos casos de alienação fiduciária, ante a necessidade de pagamento integral do débito previsto no Decreto-Lei n.911/69.
Confira AQUI o acórdão com o julgamento do RAI 1002513-14.2018.8.11.0000 (PJe).
Vlademir Cargnelutti
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