Menores desacompanhados: viagem requer autorização registrada em cartório ou autorização eletrônica
O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) reafirmou, por votação unânime, que a autorização para viagens de
crianças e adolescentes menores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou
responsáveis legais, deve ser feita, obrigatoriamente, com reconhecimento de
firma em cartório ou por Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). A deliberação
já está em vigor e deve ser cumprida por todas as empresas de turismo e responsáveis
por menores de 16 anos que viajarem desacompanhados.
A decisão foi tomada durante a
análise de uma consulta, em que uma empresa de turismo questionou a
possibilidade de utilizar assinaturas eletrônicas em vez do reconhecimento de
firma tradicional. O CNJ somente reafirmou o que já existia e a medida visa
garantir a segurança e o bem-estar dos menores, prevenindo situações de risco
durante as viagens.
A exigência de reconhecimento de
firma em cartório permanece e pode ser feito presencialmente ou de forma
eletrônica, por meio da AEV, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 103/2020. Embora válidas em outros casos, assinaturas
eletrônicas, via certificado digital ou Gov.br, não atendem à exigência legal
de reconhecimento de firma em cartório para autorizações de viagem de menores
desacompanhados.
Obrigatoriedade do reconhecimento de firma
A partir de agora, as empresas de
turismo e os responsáveis devem exigir a autorização de viagem com firma
reconhecida em cartório ou pela AEV. A autorização pode ser feita por escritura
pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou
autenticidade, em cartório.
Como alternativa, pode-se
utilizar a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma
e-Notariado, uma opção válida e prática para a emissão da autorização. A AEV
pode ser emitida de forma online, com reconhecimento de firma por autenticidade,
realizado por tabelião de notas.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br