TJMT determina que companhia aérea pague indenização por cancelamento de voo sem aviso
Uma companhia de transporte
aéreo terá que pagar indenização por danos morais por cancelar voo sem aviso. O
valor da indenização de R$ 3 mil foi majorado para R$ 8 mil, durante julgamento
de recurso de Apelação Cível, apresentado pela mãe de uma menor, passageira do
voo em questão. A decisão, do dia 11 de fevereiro de 2025, é da Primeira Câmara
de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso
Com passagens aéreas
marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, a passageira, menor de
idade pretendia fazer o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá (MT), até as 21h35min,
com escala em Brasília (DF). A expectativa foi frustrada após o voo em questão
ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer
aviso.
A passageira foi realocada
em outro voo que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, um
intervalo de mais de 7 horas de atraso. O caso foi levado à Justiça pela
genitora da menor, em ação indenizatória contra a empresa.
O pedido, julgado pela 2ª
Vara Cível de Rondonópolis, foi concedido pelo juízo de Primeiro Grau, que
condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral, em R$ 3
mil.
Para a decisão, o magistrado
destacou a responsabilidade solidária do caso. Conforme art. 7º, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores e prestadores
pertencentes à mesma cadeia de serviços são corresponsáveis por qualquer vício
ou defeito que cause prejuízo ao consumidor.
Recurso
A autora da ação considerou
o valor da indenização irrisório e apresentou Recurso de Apelação Cível à Justiça
de Segundo Grau. O pedido foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa
Farias.
Decisão
Como relator, o
desembargador confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e
a falha na prestação do serviço.
“Em razão da falha na
prestação de serviços caracterizada no cancelamento e alteração do voo, fato
incontroverso, visto que a empresa requerida afirma que a alteração decorreu em
virtude da alteração de alguns horários de voo e da necessidade de reacomodação
dos passageiros, segue-se que o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para
atender os parâmetros de punição do ofensor, bem como compensar, razoável e
proporcionalmente, o ofendido, garantindo-se, enfim, o caráter
pedagógico. Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente
para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos
morais”, escreveu o relator.
PJe: 1017228-76.2023.8.11.0003
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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