Fuga e rompimento de tornozeleira resultam em retorno ao regime fechado
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte de um reeducando que havia rompido a tornozeleira eletrônica e fugido do local de cumprimento da pena. O comportamento levou à regressão para o regime fechado e à perda de um terço dos dias remidos. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva.
Segundo os autos, a fuga ocorreu
durante a participação do apenado em um projeto de ressocialização. Ele
abandonou o posto designado, pulou um muro e foi localizado posteriormente nas
imediações de um quartel. Alegou estar sofrendo perseguições, mas o Tribunal
destacou que não há nos autos qualquer prova objetiva que comprove risco real,
tampouco comunicação prévia às autoridades responsáveis.
A defesa alegava que a
sanção era desproporcional e que o reconhecimento da falta grave exigiria a
instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, a
Turma Julgadora reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 941
da repercussão geral, segundo o qual a audiência de justificação com a presença
do Ministério Público e da defesa técnica supre a exigência de PAD.
Outro ponto contestado foi a
interrupção da contagem da pena durante o período em que o apenado esteve
foragido. A defesa sustentava que tal entendimento violaria a coisa julgada, já
que o Ministério Público teria perdido o prazo para recorrer de decisão
anterior que reconhecia o cumprimento da pena mesmo no período de evasão. O
relator, contudo, afirmou que a execução penal tem natureza dinâmica e permite
correções com base em fatos supervenientes. A jurisprudência do STF e do STJ
autoriza a revisão de decisões no curso da execução penal sempre que constatada
nova realidade fática ou erro material.
O julgamento reafirmou que a
fuga e o rompimento da tornozeleira são condutas previstas como falta grave no
art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. A perda de dias remidos e a
regressão de regime são, assim, sanções legais obrigatórias — e não
facultativas — decorrentes dessa infração, conforme jurisprudência consolidada
(Súmulas 533 e 534 do STJ).
A decisão foi acompanhada
pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Jones Gattass Dias, mantendo
íntegra a sentença do juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de Rondonópolis.
Processo nº 1032534-60.2024.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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