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Fuga e rompimento de tornozeleira resultam em retorno ao regime fechado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte de um reeducando que havia rompido a tornozeleira eletrônica e fugido do local de cumprimento da pena. O comportamento levou à regressão para o regime fechado e à perda de um terço dos dias remidos. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva.

Segundo os autos, a fuga ocorreu durante a participação do apenado em um projeto de ressocialização. Ele abandonou o posto designado, pulou um muro e foi localizado posteriormente nas imediações de um quartel. Alegou estar sofrendo perseguições, mas o Tribunal destacou que não há nos autos qualquer prova objetiva que comprove risco real, tampouco comunicação prévia às autoridades responsáveis.

A defesa alegava que a sanção era desproporcional e que o reconhecimento da falta grave exigiria a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, a Turma Julgadora reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral, segundo o qual a audiência de justificação com a presença do Ministério Público e da defesa técnica supre a exigência de PAD.

Outro ponto contestado foi a interrupção da contagem da pena durante o período em que o apenado esteve foragido. A defesa sustentava que tal entendimento violaria a coisa julgada, já que o Ministério Público teria perdido o prazo para recorrer de decisão anterior que reconhecia o cumprimento da pena mesmo no período de evasão. O relator, contudo, afirmou que a execução penal tem natureza dinâmica e permite correções com base em fatos supervenientes. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a revisão de decisões no curso da execução penal sempre que constatada nova realidade fática ou erro material.

O julgamento reafirmou que a fuga e o rompimento da tornozeleira são condutas previstas como falta grave no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. A perda de dias remidos e a regressão de regime são, assim, sanções legais obrigatórias — e não facultativas — decorrentes dessa infração, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 533 e 534 do STJ).

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Jones Gattass Dias, mantendo íntegra a sentença do juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de Rondonópolis.

Processo nº 1032534-60.2024.8.11.0000

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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