Plano de saúde é obrigado a restabelecer cobertura a criança com autismo, decide TJMT
A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão
que obriga uma operadora de plano de saúde a restabelecer a cobertura a uma
criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão
unilateral de contrato coletivo. O entendimento foi firmado com base no Tema
1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a continuidade do
tratamento médico até a alta, nos casos em que ele é essencial à saúde do
beneficiário.
A operadora havia rescindido
o plano coletivo de forma unilateral, mesmo com o beneficiário em tratamento
multidisciplinar contínuo. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio
Verde havia concedido tutela de urgência, determinando a reativação do plano
nas mesmas condições anteriormente contratadas. A decisão foi mantida em grau
recursal.
Em seu voto, o relator,
desembargador Márcio Vidal, destacou “a interrupção do plano de saúde de
criança diagnosticada com TEA, que necessita de tratamento contínuo,
acarretaria dano irreparável, devendo ser garantida a continuidade dos cuidados
médicos”.
A decisão enfatizou que,
mesmo sendo válida a prerrogativa contratual de rescisão unilateral nos planos
coletivos, ela não pode ser exercida em prejuízo da saúde do beneficiário. “A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de
plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”, diz trecho do
acórdão, em consonância com a tese firmada no STJ.
O colegiado também
considerou que não houve a devida oferta de plano alternativo conforme exigido
pela Resolução nº 19/1998 do CONSU e pela Resolução nº 438/2018 da ANS, o que
torna a conduta da operadora, em tese, ilegal e abusiva. Conforme trecho da
decisão de primeiro grau citada no voto: “a requerente, no momento em que foi
comunicada do cancelamento, estaria em tratamento multidisciplinar [...] o que,
em tese, seria ilegal a conduta potestativa praticada pela requerida”.
Além disso, o relator
reforçou que o direito à saúde e a vulnerabilidade do consumidor devem
prevalecer em situações de urgência como essa. A decisão considerou também os
dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº
9.656/1998) e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com isso, o Tribunal negou
provimento ao agravo de instrumento da operadora, garantindo a continuidade do
tratamento até a alta médica, desde que as mensalidades sejam regularmente
pagas.
Nº do processo:
1020826-13.2024.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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