TJMT dá 6 meses para Rondonópolis cumprir normas ambientais sob pena de não contratar shows e evento
A Justiça de Mato Grosso deu
prazo de seis meses para que o Município de Rondonópolis cumpra suas obrigações
ambientais. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Público e
Coletivo, em julgamento realizado no dia 3 de junho. Em caso de descumprimento,
o Executivo Municipal ficará impedido de realizar ou custear eventos.
O
Caso
Em Ação Civil Pública
Ambiental, o Ministério Público Estadual requisitou tutela antecipada contra o
Município de Rondonópolis para interromper os despejos irregulares de resíduos
sólidos na Área de Preservação Permanente do Ribeirão Arareau.
No julgamento do Primeiro
Grau, a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini deu prazo de 30 dias úteis
para o Executivo apresentar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou
Alteradas (PRADA), além da execução imediata de medidas, sendo elas a remoção
dos resíduos sólidos no prazo de 45 dias; a elaboração e execução de serviços
como rede de esgoto e drenagem de duas vias públicas. A magistrada arbitrou
multa diária de R$ 500 reais no caso de descumprimento de qualquer uma das
determinações.
Recurso
O município de Rondonópolis
recorreu da decisão em Agravo de Instrumento, o qual foi julgado pela Segunda
Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da desembargadora Maria
Aparecida Ferreira Fago.
No pedido, o município
argumentou que já atuava para reverter os danos causados, mas que a aplicação
das medidas impostas (obras estruturais de esgoto e drenagem) exigia tempo,
recurso e planejamento técnico para execução. Também considerou o valor da
multa imposta excessiva, que poderia prejudicar a prestação de outros serviços
essenciais.
Decisão
Ao analisar o recurso, a
relatora reconheceu parcialmente o pedido. Maria Aparecida Fago manteve parte
das obrigações impostas pelo juízo de primeiro grau e estendeu prazos para
execução da liminar.
“A suspensão da obrigação de
apresentação do PRADA é admissível quando caracterizada a irreversibilidade da
medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A dilação do
prazo para cumprimento de obrigações ambientais de natureza estrutural, como
obras de saneamento e drenagem, é possível quando justificada pela complexidade
das medidas e pelos limites operacionais e logísticos do ente público, em
atenção ao princípio da razoabilidade”, pontuou a desembargadora.
Na sessão de julgamento, a
relatora ainda assegurou que o arbitramento da multa de R$ 500 reais por dia
era medida válida e adequada. “Sendo imprescindível que seu valor seja fixado
de forma proporcional e razoável, a fim de compelir o réu ao cumprimento da
obrigação imposta, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa ou representar
penalidade excessiva”, escreveu.
Medida
coercitiva atípica
Durante o debate sobre o
caso, o desembargador Deosdete Cruz Júnior, membro do colegiado, solicitou
vista do processo. Ao retornar o julgamento, o magistrado sugeriu à relatoria a
aplicação de uma medida coercitiva atípica em substituição da multa aplicada,
sendo a proibição de realização ou custeio de eventos pelo município, até o
cumprimento das obrigações ambientais.
“Considerando a natureza e a
finalidade das obrigações impostas, entendo que a vedação à celebração de
contratos artísticos pelo Município, até o integral cumprimento das
determinações judiciais, revela-se medida de maior efetividade e
proporcionalidade. Enquanto não cumprida
a ordem judicial, não poderá o Município firmar contratos, convênios ou
equivalente. Por consequência, ficará proibido de efetuar qualquer pagamento
com shows artísticos, patrocínios de shows ou realizar despesas desta natureza
enquanto não restar efetivamente demonstrado o cumprimento do comando
judicial”, justificou Deosdete Júnior.
A desembargadora Maria Aparecida Fago acatou a sugestão do magistrado e ratificou, parcialmente, o seu voto. Dessa forma, foi concedido o prazo de seis meses para o município aplicar as determinações judiciais. “O eventual descumprimento implicará na proibição de contratação e pagamento de shows artísticos e patrocínios artísticos, até o efetivo e integral cumprimento da ordem judicial, por considerá-la medida coercitiva mais idônea, eficaz e ajustada à realidade fático-jurídica delineada nos autos”, concluiu a relatora.
Processo: 1001932-52.2025.8.11.0000
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio
28/01/2025 13:06
Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular