Com fotos antigas e registros de noivado, mulher consegue provar união estável de mais de 20 anos
A Justiça de Mato Grosso
reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro
de 2003, e não em 2013 como constava na petição inicial. A decisão foi tomada
pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT), que considerou provas como fotografias antigas do casal e o registro de
um noivado ocorrido em 2006. A relatoria foi da desembargadora Maria Helena
Gargaglione Póvoas.
A decisão foi proferida em um
processo que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido
de partilha de bens e alimentos provisórios. A mulher autora do recurso alegou
que o companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas,
estava dilapidando o patrimônio comum, razão pela qual pediu o bloqueio de
contas, nomeação de administrador judicial e inclusão de seu nome no contrato
social da empresa mantida pelo casal.
“Deve-se dar primazia à busca
da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono
da Agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável
como sendo o ano de 2013”, escreveu a relatora.
Para embasar a decisão, o
colegiado destacou que “as fotos mais antigas do casal remontam ao mês de
dezembro daquele ano [2003], sendo que em 2006 ocorreu o noivado – fotografias
essas juntadas desde a inicial, e, portanto, submetidas ao crivo do
contraditório e da ampla defesa”.
A desembargadora ressaltou
ainda que o reconhecimento da data mais antiga tem caráter provisório e serve para instrução do processo,
especialmente para a busca de bens e quebra de sigilo bancário. “É possível
considerar – de modo provisório e para fins de instrução processual –
determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a
fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a
esse período”.
A decisão reforça que medidas
mais drásticas, como bloqueios de contas ou intervenções em contratos
empresariais, devem ser adotadas com cautela e somente quando houver provas
concretas de má-fé ou dilapidação do patrimônio, o que, no caso, não ficou
demonstrado. “Não se mostra viável o deferimento de medidas excepcionais [...]
visto que as medidas já adotadas pelo juízo a quo – realização de buscas nos
sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD e quebra do sigilo bancário – se mostram
suficientes para cumprir com a finalidade almejada”, destacou a relatora.
Processo nº
1018098-96.2024.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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