Justiça de Mato Grosso mantém líder de facção no isolamento
A
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por
unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Sandro Silva Rabelo,
conhecido como Sandro Louco, condenado a mais de 215 anos de prisão, mantendo a
decisão que determinou sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A
defesa alegava omissões e obscuridades no acórdão anterior, que negou o recurso
contra a medida cautelar imposta com base em relatórios de inteligência que
apontam sua atuação como líder de facção criminosa no estado.
Ao
julgar os embargos, o desembargador Orlando de Almeida Perri afirmou que a
decisão questionada já havia enfrentado de forma clara e fundamentada todos os
pontos relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que
justificasse a reabertura da discussão. “Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art.
619 do CPP”, afirmou.
O
regime disciplinar foi determinado com base em informações detalhadas de órgãos
de inteligência da Polícia Civil e da administração penitenciária. Relatórios
indicam que, mesmo recluso na Penitenciária Central do Estado, Sandro Louco
exerce “comando direto” sobre operações de facção criminosa, inclusive com uso
de celulares clandestinos e apoio externo de familiares e advogados.
Uma
das peças técnicas citadas no voto afirma que Sandro é o “presidente” da
organização criminosa em Mato Grosso e estaria envolvido em articulações de
motins, lavagem de dinheiro e uso de advogados para transmitir ordens
extramuros. Em uma das ações investigadas, foram encontrados sete celulares em
sua cela e indícios da preparação de rebelião coordenada por ele.
A
defesa argumentava que o Tribunal teria deixado de enfrentar temas relevantes,
como a alegada preclusão do prazo para inclusão no RDD e a ausência de
contraditório prévio. Também apontava obscuridade ao se referir genericamente a
um “trabalho investigativo” sem demonstrar elementos de materialidade. No
entanto, segundo o relator, a urgência e o risco à segurança justificam a
medida cautelar, dispensando a oitiva prévia da defesa. “A imposição do RDD
prescinde de contraditório prévio, dada a urgência e o caráter preventivo da
medida, conforme jurisprudência consolidada”, escreveu Perri.
A
decisão também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da
parte, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Ao
final, a Câmara reafirmou que os embargos tinham apenas o objetivo de
rediscutir matéria já decidida de forma clara, o que é vedado pela legislação
processual. A tese firmada foi que “a existência de decisão contrária aos
interesses da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade no julgado.”
Processo
nº 1 0 1 1 8 8 7 - 1 0 . 2 0 2 5 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0
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