Recusa em devolver valor transferido por engano gera dano moral, decide TJMT
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito
Privado, condenou um réu a devolver R$ 50 mil recebidos em duplicidade via
transferência bancária. Além disso, a conduta foi considerada abusiva e
suficiente para ensejar indenização por danos morais de R$ 10 mil, devido à
recusa injustificada em devolver o valor. A decisão, unânime, foi proferida em
28 de maio e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione
Póvoas.
O
caso envolveu um contrato de empréstimo firmado entre as partes, que previa a
quitação de uma parcela por meio de transferência bancária. No entanto, por
erro de comunicação e falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido
duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes, pertencentes ao devedor.
A
documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários e ata notarial de
conversa pelo aplicativo WhatsApp, comprovou que o montante foi creditado
indevidamente e que o beneficiário reconheceu o erro, mas se negou a devolver a
quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não
estava previsto no contrato.
A
relatora destacou que, “ao reter consigo o dinheiro transferido em duplicidade,
sem qualquer autorização contratual ou justificativa válida, o recorrido
incorreu em enriquecimento sem causa”.
Além
do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o
abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente
constrangimento e frustração ao ter que ajuizar uma ação judicial apenas para
recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente.
“É
evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa
indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”,
afirmou a relatora.
A
condenação fixou a devolução do valor de R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária
pelo IPCA desde a
data do erro (07/03/2019). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também
deverá ser atualizada conforme os mesmos índices, contados a partir da citação.
Processo nº:
1022601-23.2021.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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