TJMT mantém condenação de construtora por atraso na entrega de imóvel durante pandemia
A
Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve,
por unanimidade, a condenação de uma construtora por atraso na entrega de um
imóvel adquirido na planta. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela
empresa, que alegava excludente de responsabilidade em razão da pandemia de
Covid-19.
Segundo
o processo, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2021, mas as
chaves só foram disponibilizadas aos compradores em setembro de 2023. A
construtora alegou que o atraso se deu por força maior, argumentando que a
pandemia comprometeu o andamento das obras. No entanto, o relator,
desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que não houve
paralisação completa da atividade, classificada como essencial em Mato Grosso,
e que a empresa não comprovou a impossibilidade absoluta de cumprir o contrato.
A
decisão manteve a condenação da construtora ao pagamento de indenização por
lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do imóvel – adquirido por R$ 185 mil
– pelo período correspondente ao atraso na entrega, ou seja, de junho de 2022
até a efetiva disponibilização das chaves. Os valores deverão ser corrigidos
pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Além
disso, foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil,
fundamentada no longo período de atraso superior a um ano. De acordo com o
tribunal, a mora excessiva na entrega de imóvel adquirido na planta configura,
por si só, violação aos direitos de personalidade do consumidor, sendo
desnecessária prova específica do sofrimento causado.
A
sentença também determinou a restituição de R$ 88,39 pagos pelo comprador a
título de “taca de enxoval”, valor cobrado pela construtora para mobiliar áreas
comuns do condomínio antes mesmo da entrega do imóvel. Conforme o entendimento
da Corte, a cobrança foi considerada indevida por não ter sido previamente
aprovada em assembleia de condôminos, como exige a legislação.
Por
fim, a Câmara majorou os honorários advocatícios devidos pela construtora e 10%
para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil.
Processo
n°: 1032262-91.2023.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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