TJMT mantém condenação e determina regularização de loteamento irregular em Mirassol D’Oeste
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão
que condena o Município de Mirassol D’Oeste e as empresas responsáveis pela
implantação do loteamento Jardim das Flores III a regularizem, em até dois
anos, a área parcelada e comercializada de forma irregular.
A sentença, proferida pela 2ª Vara da Comarca de
Mirassol D’Oeste, foi mantida integralmente, após o colegiado rejeitar todas as
preliminares levantadas pelas partes apelantes, incluindo alegações de
prescrição e ilegitimidade passiva.
A relatora do caso, desembargadora Helena Maria
Bezerra Ramos, destacou que a omissão na realização das obras de infraestrutura
configura uma infração omissiva de caráter permanente, o que afasta a
prescrição, mesmo que o loteamento tenha sido aprovado na década de 1990. “A
ilegalidade do loteamento se renova a cada instante”, afirmou, citando entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Falta de infraestrutura e riscos
à coletividade
De acordo com os autos, o Ministério Público
Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 08/2019 para apurar a existência de
loteamento irregular no município. Laudos e vistorias constataram a ausência de ruas abertas, escoamento de águas
pluviais, rede de esgoto e demais elementos mínimos de urbanização, além
da implantação da área em região
alagadiça, violando a legislação urbanística vigente.
Mesmo diante das irregularidades flagrantes, os
lotes estavam sendo livremente vendidos como se fossem regulares, colocando em
risco os direitos dos adquirentes e o desenvolvimento urbano da cidade.
Responsabilidade solidária entre
município e empreendedores
Na análise do mérito, o TJMT reiterou que a
responsabilidade pela regularização do loteamento é solidária entre os empreendedores e o Município, sendo este último
responsável pela fiscalização e, em caso de omissão do particular, pela
regularização direta da área, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº
6.766/1979.
“A responsabilidade pela implantação da
infraestrutura no loteamento é do empreendedor. Contudo, tal encargo
transfere-se, subsidiariamente, para o Município, como decorrência do dever
constitucional de fiscalização da ocupação do solo urbano”, asseverou a
relatora.
A decisão também advertiu que a inércia do poder público na regularização de
áreas ocupadas irregularmente pode configurar ato de improbidade administrativa,
além de comprometer a arrecadação de tributos como IPTU e ITBI.
Processo nº 1004020-40.2019.8.11.0011
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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