Tribunal reconhece prescrição e impede exposição de consumidor em site de dívidas
A
Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
reconheceu a prescrição de uma dívida e determinou a exclusão do nome de um
consumidor de uma plataforma de negociação. A relatora do caso foi a
desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acompanhando de forma
unânime pelos demais membros da Turma Julgadora.
O
autor da ação pleiteava a nulidade da dívida, o reconhecimento da prescrição e
a condenação por danos morais. Segundo ele, a inclusão de seu nome na
plataforma de negociação, mesmo sem negativação formal, seria suficiente para
caracterizar abalo moral, já que a plataforma permitiria a divulgação da
existência do débito a terceiros e afetaria sua pontuação de crédito (score).
Em
seu voto, a relatora destacou que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil, “a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento
particular prescreve em cinco anos”. No caso analisado, não houve impugnação da
tese de prescrição por parte da empresa, motivo pelo qual foi reconhecido o
decurso do prazo e determinada a retirada do nome do autor da plataforma.
Contudo,
a Câmara entendeu que não houve dano moral passível de indenização. Para a
relatora, a simples disponibilização de proposta de acordo em site de acesso
restrito, sem publicidade ampla e sem efetiva negativação, não configura
violação aos direitos da personalidade.
“A
ausência de apontamento desabonador em banco de dados dotado, de plena
publicidade impede que o sistema ‘Acordo Certo’ receba o mesmo tratamento
judicial dos apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes”, afirmou a
magistrada.
Além
disso, a decisão pontuou que “não há nos autos prova de que houve a inscrição
indevida do nome do autor/apelante em órgãos restritivos de crédito, porquanto
não apresentado extrato da suposta negativação”, e que o documento anexado aos
autos tratava-se, na verdade, de uma oferta de acordo, e não de um registro público de inadimplência.
Ainda
segundo a relatora, “o autor/apelante não comprovou que a proposta de acordo
registrada no sistema virtual impactou negativamente em sua pontuação de
crédito (score)”.
Dessa
forma, a Turma julgadora deu parcial provimento
ao recurso: reconheceu a prescrição da dívida,
determinou a exclusão do nome do autor da plataforma, mas negou o
pedido de indenização por danos morais.
Houve
ainda a fixação de sucumbência recíproca,
com divisão proporcional das despesas processuais entre as partes, nos termos
do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao
autor.
Processo
nº 1002327-10.2022.8.11.0013
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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