Brasil Telecom deve indenizar cliente por cobrança indevida
Brasil Telecom deve indenizar cliente por cobrança indevida
A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débitos referentes à instalação de serviço de internet banda larga- ADSL que nunca havia sido contratado (processo nº. 371/2007). A empresa tem 24 horas para excluir o nome da cliente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$
Informações contidas no processo revelam que em novembro do ano passado a autora da ação recebeu cobrança pelo serviço de internet banda larga Turbo 600 no valor de R$ 89,29. Na fatura de dezembro, ela foi novamente surpreendida pela cobrança de R$ 56,78, referente à internet, e pela cobrança de R$ 16,22 pela instalação do mesmo. Em janeiro, constava ainda a cobrança referente à instalação do produto. Apesar de ela nunca ter solicitado o serviço, a empresa continuou a cobrar o valor total das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro.
“In casu, a parte autora afirma nunca ter solicitado a instalação do serviço denominado Turbo 600, que passou a ser cobrado em suas faturas telefônicas mensais a partir de novembro de 2006. Diante de tal alegação, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação da contratação ou da efetiva utilização do serviço pela autora, pois não se pode exigir desta que promova prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, eis que as meras informações cadastrais internas, unilaterais, são insuficientes para comprovar tal contratação”, afirma o magistrado na decisão.
Para ele, é clara a falha do serviço da qual resulta a cobrança indevida, “que por sua vez é fonte de responsabilidade pela reparação de danos”. O juiz explica ainda que permitir a cobrança de um serviço não contratado seria permitir enriquecimento ilícito da parte ré.
Além disso, em março deste ano a empresa havia sido citada de decisão liminar para que não incluísse o nome da reclamante no cadastro de inadimplentes. Contudo, em descumprimento à decisão judicial, a Brasil Telecom procedeu à inclusão. “Logo, resta evidente o ilícito praticado pela reclamada, que só não desrespeita do direito da parte autora, como também deixa de cumprir ordem judicial”, frisa o juiz Gonçalo de Barros Neto.
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro preleciona que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 estabelece que ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.
“Assim, comprovada a existência de ato ilícito da ré, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral da reclamante, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano“, finaliza o magistrado.
O valor da indenização deverá ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3394