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 02/08/2007   11:20 

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Tim deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais

Tim deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais

 

            A empresa de telefonia Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro dos órgão de proteção ao crédito. Ele celebrou contrato com a empresa na qual pagaria conta mensal de R$ 40, mas não foi informado de que este valor poderia ser ultrapassado conforme a utilização do aparelho celular. No primeiro mês ele recebeu a conta no valor correto, mas nos meses subseqüentes o valor das faturas ultrapassou sua disponibilidade financeira, o que acabou resultando em inadimplência. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, e é passível de recurso.

 

            De acordo com informações contidas nos autos, o reclamante ajuizou reclamação cível com pedido de liminar (processo nº. 50/2007). Na inicial, alegou que quando adquiriu a linha em nenhum momento ele foi informado sobre a possibilidade de que o valor da conta poderia ser superior a R$ 40.

 

            Na decisão, o magistrado destacou que no momento da celebração do contrato os representantes da Tim deveriam ter esclarecido os detalhes do documento, conforme determina o artigo 6°, inc. III cumulado com o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que as informações ao usuário/consumidor devem ser clara e objetivas nos contratos. “É de se ressaltar que as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”.

 

            De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviços das companhias telefônicas e do tipo “contrato de adesão” e, portanto, não permite a manifestação da vontade da parte consumidora, uma vez que todas as cláusulas já se encontram previamente fixadas. Na decisão, o juiz Yale Mendes explicou que o Judiciário deve intervir quando o desequilíbrio das prestações estiver presente, ou seja, quando houver onerosidade excessiva do contrato. Isso porque esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais aos consumidores, violando o Código de Defesa do Consumidor.

 

            “Portanto, não se aplicam nos presentes autos o princípio do Pacta Sunt Servanda, e sim as normas do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e prevalece, sobre qualquer outra norma. Antes de tudo, é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações contratuais, financeiras, bancárias e de leasing. É claro que nessas áreas aplicam-se também as do Código Civil Brasileiro, mas estas não podem prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social, como se vê do art. 1º do referido Código Consumerista”, ressaltou.

 

            O juiz Yale Sabo Mendes disse ainda que a Tim jamais poderia ter negativado o nome do autor da ação, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Não se há questionar o prejuízo diante do próprio significado proclamado e apontado pelos órgãos de controles de créditos criados pelos bancos/comércios - o SERASA, SPC, CCF e no Cartório de Protestos de Títulos: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança (...) Independente, se o reclamante devia ou não, o dano moral decorrente da indevida inscrição do nome do devedor em cadastro de maus pagadores deve ser ressarcido pelo dano moral independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais”.

 

            O valor da indenização deverá ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. O magistrado declarou ainda rescindido o contrato existente entre as partes. Caso a Tim não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação.

 

            Confira aqui a íntegra da decisão.

 

Lígia Tiemi Saito

(65) 3617-3394