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 05/11/2008   15:27 

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Adicional noturno é previsto em lei

Estado deverá pagar adicional noturno a servidor
 
      O Estado de Mato Grosso deverá pagar a um servidor público estadual do município de Cáceres o adicional noturno de uma hora extra por plantão realizado. De acordo com a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é cristalino o direito do servidor em perceber adicional noturno, por vontade do legislador constituinte, estabelecida na Constituição Federal (Recurso de Agravo Interno nº 114018/2008).
 
      No recurso interposto, o Estado sustentou que o dispositivo da concessão de adicional noturno para servidor público, expresso no artigo 94 da Lei Complementar Estadual n° 4/90, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal.
 
      O relator do agravo, desembargador Juracy Persiani, ressaltou para o direito ao adicional assegurado pela conjugação do artigo 7º, inciso IX, com o artigo 39 da Constituição Federal. O artigo 7º da CF versa que é direito dos trabalhados urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o artigo 39 versa que a União, os Estados e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta. 
 
       O relator acrescentou que a jurisprudência em vigor tem entendimento pacífico de que, mesmo que o servidor público seja remunerado pelo regime de subsídio, seja possível o acréscimo salarial referente ao adicional noturno, independentemente da forma de retribuição pecuniária que o mesmo perceba mensalmente. Para isso basta ter demonstrado nos autos que o funcionário tenha trabalhado no período compreendido entre às 22h de um dia e cinco horas do dia seguinte, como foi o caso em questão.
 
      A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Ferreira Leite (1º vogal) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal).
 

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