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 28/11/2008   10:39 

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Pena pode ser majorada por um mesmo fato

Majoração de pena para um mesmo fato é permitida pela legislação
 
             A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de dois homens por roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II), cumulado com o crime de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único). Os dois faziam parte de uma quadrilha que roubava carretas no Brasil para venda na Bolívia. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a condenação pelos referidos crimes não caracteriza bis in idem (repetição), pois está pacífico na jurisprudência a possibilidade da majoração da pena para um mesmo fato com base nas causas de aumento (Apelação nº 4.314/2008).
 
             Os dois réus impetraram recurso com objetivo de reformar decisão de Primeiro Grau. Um deles havia sido condenado a sete anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e o outro a 14 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pois acumulou também o crime de disposto no artigo 69 do Código Penal (quando em mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas).
 
             O primeiro réu, nas razões recursais, argüiu pela nulidade do conteúdo da interceptação telefônica durante investigação executada pelo Ministério Público Estadual. No mérito, buscou a absolvição em face da ausência de provas de sua efetiva participação no evento criminoso. Pleiteou também que fosse reconhecida a inexistência do crime de quadrilha ou ainda a existência do bis in idem (repetição) nas condenações por roubo armado e em concurso de agentes quando considerado quadrilha armada. Já o segundo réu combateu tão-somente a existência do bis in idem na condenação de roubo armado em concurso de agentes com o crime de quadrilha armada. Com isso, requereu a extirpação da qualificadora.
 
              Entretanto, para o relator, desembargador Díocles de Figueiredo, nenhuma das alegações merece prosperar. Considerou inválida a preliminar levantada pelo primeiro réu, de nulidade do conteúdo da interceptação telefônica, pois o procedimento foi realizado com autorização judicial, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Com relação ao mérito de falta de prova para condenação no crime de roubo e no crime de quadrilha armada, o relator foi claro ao dizer que o conjunto probatório faz concluir que o primeiro réu, além de ter participação em todo o esquema, seria o mentor da quadrilha. Sobre o recurso interposto pelo segundo réu, o desembargador esclareceu que em todo o conjunto probatório está cabalmente comprovado o elemento do tipo do crime em debate pela presença da associação estável e permanente para a prática de crimes. 
 
             Os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) também participaram da votação.
 
CRIME – Os réus e mais três denunciados e com uso de arma de fogo, teriam roubado um caminhão e seus dois reboques, no valor total de R$ 260 mil, em agosto de 2006, nas proximidades da cidade de Rosário Oeste (128 km ao norte de Cuiabá). O motorista foi mantido refém em um cativeiro, vigiado pelos demais integrantes da quadrilha. O primeiro réu na apelação assumiu a condução do veículo e em um determinado ponto da estrada teria sido efetivada a troca do condutor, assumindo o segundo réu, enquanto o primeiro voltou ao cativeiro, se unindo aos outros denunciados. O segundo réu, em companhia de mais um comparsa, foi abordado por policiais enquanto trafegava na rodovia MT-265 e foram presos. Os outros três comparsas, inclusive o primeiro réu, quando souberam do insucesso do plano, abandonaram o cativeiro e, conforme os autos, foram “visitar” os dois integrantes da quadrilha na cadeia. A vítima, após sair do cativeiro, narrou como aconteceu o crime e reconheceu os outros três comparsas como participantes do crime.
 

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