Recebimento de mercadoria valida duplicata
Recebimento de mercadoria não enseja anulação de títulos
           Inexiste nulidade na duplicata se o devedor afirma ter recebido as mercadorias. Essa é a opinião defendida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, indeferiu recurso interposto por um cidadão em face da empresa Suporte Comercial Agrícola Ltda.. Foi mantida sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vera (
Informações contidas nos autos revelam que o apelante, inconformado com a decisão original, interpôs recurso, sustentando que inexistiria comprovante de entrega de vários produtos constantes na nota fiscal. Informou que as notas fiscais teriam sido emitidas depois das duplicatas e que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega da mercadoria são desconhecidas. O apelante disse ainda que o pagamento seria efetivado com a entrega de sacas de soja e não com a emissão de duplicatas.
Contudo, para o desembargador, razão não assiste ao apelante, já que existe nos autos farta documentação, suficiente para a validade das duplicatas, como as notas fiscais dos produtos e a ordem de entrega devidamente assinada pelo destinatário da mercadoria. O apelante afirmou ter recebido as mercadorias, conforme os autos, porém, teria pactuado o pagamento através de sacas de soja e não teria utilizado todos os produtos, devolvendo alguns, como fazia usualmente. Conforme o relator, se o apelante diz ter recebido apenas algumas mercadorias, deveria, ao menos, ter depositado o valor referente a estes produtos.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3394/3617-3393
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