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 18/12/2008   14:50 

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Sócio pode figurar em pólo passivo de ação

Sócio de empresa pode figurar em ação de improbidade
 
            O sócio de uma empresa que responde processo de improbidade administrativa na Comarca de Poxoréu (251 km ao sul de Cuiabá) deverá figurar no pólo passivo da mesma ação. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a inclusão da pessoa jurídica no pólo passivo não impede que figurem também como réus os seus sócios e gestores, que respondem com seu patrimônio pessoal, subsidiariamente, quando ilegal e indevidamente praticaram atos em nome da empresa (Agravo de Instrumento nº 89108/2008).
 
            A empresa do apelante responde a um processo junto com o prefeito de Poxoréu, pela suposta prática de ato de improbidade consistente na contratação de serviços jurídicos sem licitação. O apelante alegou não ser parte legítima para responder à ação, mas a empresa da qual é sócio. Sustentou que a emenda foi intempestiva, visto que foi realizada após a citação dos outros requeridos e sem o necessário consentimento deles. Por fim, requereu a exclusão do nome dele da relação processual.
 
           Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é possível a inclusão no pólo passivo da ação de improbidade dos sócios da empresa para responderem em conjunto com a pessoa jurídica. Esclareceu, em relação as alegações de que o pedido de ampliação do pólo passivo havia sido fora do tempo, que bastaria verificar que os outros requeridos não tinham sido citados para responderem a ação, mas notificados para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 17, 7º da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa). Esse artigo versa que estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuar e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de 14 dias.
 
           O relator explicou ainda que tal procedimento permite que o magistrado, caso se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita, rejeite a ação, evitando, com isso, um processo inócuo.
 
          A votação foi acompanhada pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e Evandro Stábile (2º vogal).
 

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