Morte de cliente quita saldo devedor
Saldo de consórcio com seguro deve ser quitado em caso de morte
Nos contratos de consórcio em que há cobrança de seguro prestamista junto com a prestação mensal, fica assegurada a quitação do saldo devedor junto à empresa de consórcio em caso de morte do consumidor. Neste sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu recurso interposto pelo Consórcio Nacional LTDA (CNF) e pela Itaú Seguros S/A, e manteve decisão que determinou à Itaú Seguros o pagamento de R$ 23.990,20 ao sócio do segurado falecido, referente ao valor para quitação do contrato de adesão ao grupo de consórcio. A empresa de consórcio, por sua vez, deve devolver os R$ 16.418,88 pagos indevidamente após a morte do cliente. A decisão foi unânime.
O segurado que morreu durante a vigência do consórcio era sócio da empresa Distribuidora de Gás Safana LTDA, de Sinop. A decisão proferida no recurso de apelação cível número 63672/2007 também proibiu a inscrição do nome da empresa distribuidora de gás nos serviços de proteção ao crédito. A empresa havia aderido ao grupo de consórcio, mas não havia conseguido obter a quitação do veículo após a morte do sócio da empresa, pois lhe foi negada a liquidação do saldo devedor sob alegação de atraso das parcelas referentes aos prêmios do seguro prestamista.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor do segurado (consumidor) junto ao beneficiário (empresa de consórcio), caso ocorra eventos contratualmente previstos, como morte, invalidez ou perda de renda.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a decisão proferida
O magistrado destacou que, se foi a empresa de consórcio (a CNF), quem supostamente recebeu o que lhe não era devido, ela fica obrigada a restituir. Da mesma forma, cabe à seguradora, neste caso a Itaú Seguros, cobrir as parcelas do contrato.
"Aparentemente, as parcelas do consórcio e, conjuntamente do prêmio do seguro, foram pagas em 17/11/04 e 02/12/2004, portanto, quando da morte do sócio da empresa autora, estava adimplido o prêmio do seguro. Ainda que a autora estivesse em atraso com referência a duas parcelas, mesmo assim o contrato de seguro estaria vigente, sendo devida a indenização, posto que a autora deveria ser constituída em mora", destacou o relator.
Ele explicou ainda que a cláusula que estipula o não pagamento da indenização em razão da falta de pagamento de duas parcelas, sem constituição em mora do devedor, deve ser considerada abusiva, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. "O inadimplemento de duas das parcelas do prêmio, por si só, não dá ensejo ao não-pagamento da indenização devida, porque a seguradora sequer notificou o consumidor, constituindo-o em mora e o intimando para purgação".
Os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Leônidas Duarte Monteiro (vogal) também participaram do julgamento.
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