Parte não pode tirar proveito indevido
Acesso à Justiça é gratuito somente aos necessitados
A Constituição federal assegura o acesso à justiça aos necessitados, mas não aos que apenas pretendem tirar proveito do benefício. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto por um produtor rural e empresário que buscou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que havia reconhecido sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízos para seu próprio sustento e de sua família, pois ele não apresenta os requisitos legais para a concessão do benefício (recurso de apelação cível nº. 11866/2008).
O apelante sustentou, no mérito, que a juíza
Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a sentença de Primeira Instância não merece reforma. Segundo ele, normalmente a simples afirmação da parte envolvendo a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme reza o artigo 4° da Lei número 1.060/50, é suficiente para obter o benefício, mas o juiz deve analisar a real necessidade de sua concessão, caso a caso, para aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo.
"O impugnado apelante não tem o que mais demonstrar em benefício de sua tese de necessitado da assistência judiciária. Se demonstra o seu passivo com documentos, não o faz de modo a convencer que o seu patrimônio não é suficiente para cobrir as obrigações e ainda suportar os ônus de um processo judicial em que discute sobre um imóvel de mais de dois milhões de reais (...). No caso, o apelante tem advogado particular, o que, por si só, fragiliza a credibilidade de sua afirmação de que não está em condições de pagar os honorários advocatícios", destacou o magistrado em seu voto.
Ele destacou o fato de o produtor rural não ter requerido a justiça gratuita desde o início do processo, o que demonstrou condições de constituir advogado por conta própria, e, principalmente, o objeto da ação principal, na qual o produtor rural afirma que adquiriu uma área no valor de R$ 2.432.000,00 e que realizou várias obras de beneficiamento, como construção de sede de alvenaria, galpão, correção de solo, formação de lavoura, pasto, construção de curral, cercas, horta etc.
Também participaram do julgamento, realizado nesta quarta-feira (12 de março), o desembargador José Ferreira Leite (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo de Souza Barros (vogal).
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