TJMT mantém regressão de regime
Faltar ao pernoite é falta grave que gera regressão de regime
Não há cerceamento de defesa quando a regressão de regime prisional foi determinada após a realização de audiência de justificação, em que foi oportunizada ao paciente a justificativa das ausências por ele registradas no estabelecimento prisional em que deveria pernoitar. O descumprimento das condições assumidas para o alcance do regime menos rigoroso constitui falta grave, ensejadora da regressão. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, improveu o recurso interposto por um homem em face da decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena, do semi-aberto para o fechado (recurso de agravo de execução nº. 19638/2008).
O agravante foi condenado a 20 anos de reclusão pela prática do crime de estupro cumulado com homicídio duplamente qualificado, com destruição, subtração ou ocultação de cadáver (crime hediondo), a ser cumprido em regime inicial fechado. Ele foi beneficiado em julho de 2006 com a progressão de regime, passando do fechado para o semi-aberto, e, desde então, conseguiu trabalho como servente de pedreiro. Ele disse que regrediu para o regime fechado diante das informações do diretor da cadeia pública de Mirassol D?Oeste, que comunicou ao juízo das execuções que ele não pernoitou na cadeia em vários dias durante o período de julho de
Para a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Graciema de Caravellas, inexistiu violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando se constata a realização de audiência de justificação em três oportunidades, oportunizando-se ao ora agravante que apresentasse justificativa plausível para suas ausências ao estabelecimento prisional em que deveria pernoitar.
Segundo a magistrada, a regressão de regime visa resguardar a credibilidade da Justiça e é medida impositiva, sendo recomendada a recondução do apenado ao regime fechado quando este cometer falta grave, "e que traz eloqüente indicativo de que a finalidade da pena, de regeneração e ressocialização do agente, não está sendo alcançada, por vontade e deliberação deste, que pauta o seu comportamento de fora irresponsável, diante das obrigações assumidas para o alcance do sistema progressivo de pena".
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Poder Judiciário de Mato Grosso
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