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 07/05/2008   10:00 

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TJMT mantém seqüestro de bens litigiosos

 

TJMT mantém seqüestro de mercadoria sob investigação policial

 

 

            A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou o seqüestro de bens que são objetos de investigação policial. A Interaço Indústria Metalúrgica Ltda buscou, sem êxito, em Recurso de Agravo de Instrumento (21510/2008), suspender o efeito da liminar concedida à Léo Representações Ltda pelo juízo da comarca de Várzea Grande que deferiu o seqüestro dos bens. As mercadorias supostamente fariam parte de um esquema de estelionato.

             

Conforme consta nos autos, a ação em Primeira Instância foi ajuizada pela Léo Representações em desfavor da Interaço e das empresas GFER Comércio e Ferragens, VMS Comércio de Acessórios de Ferragens. A Léo Representações teria vendido à GFER a quantia de R$ 27.143,98 em mercadorias contidas em notas fiscais trazidas aos autos. Segundo informações do processo, as mercadorias seriam levadas de Goiânia à Várzea Grande, para uma empresa de fachada.

 

De acordo com informações contidas nos autos, a empresa GFER teria praticado golpes denominados de 'arara' com desencadeamento de operação da polícia civil para encontrar as cargas levantadas pela empresa em tese fraudadora e, de acordo com a investigação, a mercadoria seria entregue a outras empresas, dentre as quais a VMS e a Interaço. Diante do fato, a Léo Representações, que vendeu as mercadorias, conseguiu o seqüestro dos bens que estavam na posse da Interaço, com emissão do termo de caução.

 

A Interaço entrou com o agravo junto ao Tribunal de Justiça para derrubar a liminar. Em suas alegações, a defesa ponderou que a empresa não poderia figurar no pólo passivo da ação cautelar que originou a ordem de seqüestro, porque não existem provas suficientes de sua participação no esquema. Sustentou ainda que não há ligação comercial com a agravada e pleiteou a reforma de decisão. 

 

De acordo com o relator do recurso, o juiz Aristeu Dias Batista Vilella, os objetos seqüestrados, tratam-se de coisa litigiosa, ou seja, em disputa e correm o risco de serem desviados ou danificados, como preconiza o artigo 822 do Código de Processo Civil. Assim, segundo o relator, o caso em questão preenche os requisitos para a concessão da liminar deferida em Primeiro Grau.

 

Ele ressaltou que o Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Cível visa apenas à apreciação da possibilidade ou não de reforma da medida cautelar concedida, sem que haja necessidade de entrar em pontos referentes aos motivos que geraram a busca e apreensão das mercadorias. O julgamento do mérito da questão cabe ao juízo original em ação que continua a tramitar na comarca.

 

            Participaram da votação os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º Vogal) e Sebastião de Moraes Filo (2º Vogal).

 

 

Entenda a Lei - O artigo 822 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei".

 

 

 

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