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 13/06/2008   11:31 

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Servidor público pode ser transferido

                                TJMT mantém transferência de agente prisional

   

Não é abusiva ou ilegal a remoção, de ofício, de servidor público estudante de ensino superior quando, na nova sede, existam instituições oficiais de ensino que ministre o respectivo curso. Sob essa ótica, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou segurança ao mandado impetrado por uma agente prisional, que tentou, sem sucesso, reverter decisão administrativa que a removeu, de ofício, da cidade de Juína para Campo Novo dos Parecis. O mandado foi impetrado contra a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, responsável pela remoção (mandado de segurança individual nº. 111954/2007).

 

No mandado, a agente prisional alegou que é estudante universitária do curso de Serviço Social e que na cidade para onde foi transferida não existe curso idêntico ao seu. Sustentou que a Lei 8.275/04 estabelece critérios para a remoção, de ofício, de servidor público, e que os servidores estudantes universitários não poderão, em hipótese alguma, serem transferidos. Por isso, requereu a concessão da ordem para que pudesse permanecer na cidade de Juína.

 

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, embora a impetrante tenha juntado declaração dando conta da inexistência, na cidade de Campo Novo dos Parecis, de curso ministrado pela instituição onde atualmente estuda, equivalente ou semelhante ao seu, comprovou-se a existência do mesmo curso ministrado por outras instituições oficiais (UNICEN ou UNEMAT). "Diante disso, não se verifica a presença de abuso ou ilegalidade na transferência da impetrante, que poderá concluir seu curso superior em outras faculdades", afirmou o magistrado.


             Ele explicou que a Lei 8.275/04, que estabelece os critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, dispõe que "a remoção de oficio é a mudança do local de exercício laboral por necessidade e interesse público, devendo ser fundamentada pelo dirigente do órgão ou entidade:I - para suprir carência de pessoal na localidade; e/ou II - por necessidade do serviço público". Em seu artigo 5º, a lei assinala que "o processo de escolha do servidor levará em consideração a seguinte ordem de preferência:I - servidor com menor tempo de serviço na localidade;II - servidor com menor tempo de serviço público;III - servidor solteiro;IV - servidor casado e sem filhos;V - servidor casado com filhos sem idade escolar;VI-- servidor casado com filhos em idade escolar;VII - servidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação".

 

"Da maneira como transcrita, a norma deixa margem a interpretações equivocadas, como, por exemplo, a de que o servidor universitário contrario sensu não pode ser removido de forma alguma. Sabe-se, no entanto, que não há empecilhos para remoção de servidor público universitário, mas, nesses casos, faz ele jus à matrícula de aceitação obrigatória em curso equivalente ou semelhante em instituição de ensino oficial. Caso não exista, na nova sede, estabelecimento congênere oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado, então, aí sim, terá ele direito a permanecer na sede originária", salientou o relator.

 

De acordo com o desembargador, essa é a regra, inclusive, prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº. 04/90 - Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso: "Art. 52 O ato que remover o servidor estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado, devendo permanecer no exercício do cargo".

 

A decisão foi nos termos do voto do relator e em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal), a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (3ª vogal convocada), a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (4ª vogal convocada), o desembargador José Tadeu Cury (5º vogal), o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (6º vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (7º vogal).

 

 

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