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 13/08/2008   12:18 

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Recurso via fac-símile exige documentos

Peças obrigatórias devem ser apresentadas com recurso via fac-símile
 

        A interposição do recurso de agravo de instrumento via fac-símile não dispensa o agravante da obrigatoriedade de fazê-lo acompanhado das peças obrigatórias, com posterior apresentação dos originais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99. Com essa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, negou provimento a recurso interposto pela Milenia Agrociências S.A., empresa especializada em proteção de lavouras, e manteve decisão que negou seguimento de um agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, devido à interposição do recurso, via fac-símile, desacompanhado das peças obrigatórias (Recurso de Agravo Regimental nº. 78362/08, interposto nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 72979/08).
 
       A agravante alegou que a interposição do agravo se deu em conformidade com a Lei nº. 9.800/99, e com a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, pugnou pela reconsideração da decisão recorrida, julgada monocraticamente, a fim de que o agravo de instrumento tenha seu regular seguimento, ou que seja julgado pelo colegiado da Câmara.
 
       Para o relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias descritas no artigo 525, I, do CPC - requisito de admissibilidade do recurso - deve ocorrer no momento da interposição do agravo. Além disso, a Lei nº. 9.800/99, ao prever no artigo 2º, a possibilidade de interposição do recurso via fac-símile, não excluiu a necessidade da transmissão das peças obrigatórias do agravo. Esse artigo 2º dispõe que “a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”.
 
       “A norma de regência transcrita revela a toda evidência que não está afastada a regra da obrigatoriedade de apresentação das peças indispensáveis no momento da propositura do agravo de instrumento; estando a autorizar a apresentação dos originais, no prazo estipulado, o que demonstra que a regra é pressuposto da regularidade do recurso”, finalizou o relator em seu voto.
 
        Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).
 

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