Notificação do devedor deve preceder ação
Notificação do devedor deve preceder ação de busca de apreensão
Nas ações de busca e apreensão, não basta o protesto da nota promissória vinculada ao contrato. É necessária a comprovação de que o devedor tenha recebido a notificação. Com esse argumento, os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveram o Recurso de Agravo de Instrumento nº. 34191/2008, interposto pela BV Financeira contra decisão do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 405/2007.
Na ação de busca e apreensão, a financeira, ora agravante, buscou a posse do bem em decorrência do inadimplemento da devedora agravada. O pedido foi indeferido pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que determinou que a financeira regularizasse a notificação da devedora, tendo em vista que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis de notificação.
Inconformada, a financeira impetrou recurso, requerendo reforma da sentença. Argumentou que cumpriu o que determina o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, no tocante à constituição em mora da devedora, aduzindo que preencheu todos os requisitos para a sua comprovação e independe de notificação ou de protesto, bastando, simplesmente, o não cumprimento da obrigação no prazo.
Para o relator, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (em razão da coisa), porém, é necessária a comunicação do devedor, mediante carta expedida pelo cartório de títulos e documentos, com a comprovação da entrega pessoal ao devedor, para deferimento da liminar na ação de busca e apreensão. O entendimento provém da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser dada a oportunidade ao devedor em purgá-la, evitando as demais conseqüências que porventura possam decorrer da inadimplência.
Segundo o magistrado, no caso em questão, apesar da notificação ter sido realizada no endereço fornecido no contrato, conforme decorre dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos foi devolvido pelo motivo de estar a destinatária “ausente”, conforme certificado pela Empresa de Correios e Telégrafos, não cumprindo, desta feita, o dispostos no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O desembargador observou que o STJ tem se posicionado que “essa circunstância, ou seja, a ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica da busca e apreensão, daí a sua extinção com apoio no art. 267, IV e IV, do Código de Processo Civil (REsp. nº 528502/RS – Terceira Turma – DJU 27/09/2004, págs. 355).
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o juiz João Ferreira Filho (1º vogal) e o desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).
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