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 28/04/2009   09:59 

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Penhora on line tem caráter excepcional

Penhora on line é medida de caráter excepcional
 
             Não tendo a parte agravante envidado esforços no sentido de diligenciar na tentativa de localizar bens do devedor, incabível é o deferimento da penhora on line, haja vista que somente quando as diligências forem infrutíferas é que a medida torna-se possível, por ser de caráter excepcional. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido interposto pela empresa Distribuidora Automotiva S/A em face da empresa ora agravada e manteve decisão de Primeira Instância que indeferira o pedido de penhora on line (Agravo de Instrumento nº 115624/2008).
 
          Informações contidas nos autos revelam que o recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de Execução nº 317/2007, no qual o magistrado singular indeferiu o pedido de penhora on-line formulado pelo agravante declarando que se trata de medida excepcional, passível de deferimento somente após o esgotamento de outros meios possíveis de localização de bens a serem penhoráveis. Irresignado, o agravante interpôs recurso, alegando que, nos termos do artigo 655, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro precede a qualquer outro tipo de bem passível de penhora. Declarou que com a inserção do artigo 655-A, a penhora por meio eletrônico de aplicações e ativos financeiros é o meio mais célere, eficaz e evita o prolongamento das ações judiciais.
 
          Conforme o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, na realidade não houve qualquer tipo de esforço preliminar anterior à solicitação do pedido da penhora on line a fim de que o agravante pudesse ter diligenciado no sentido de localizar bens do devedor. “Convém ressaltar que a utilização do sistema Bacen Jud é medida excepcional que se faz perdurar quando o exeqüente tomou providências concretas visando à localização de bens passíveis de penhora”, finalizou em seu voto.
 
          Também participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal). A decisão foi por maioria de votos, vencido o segundo vogal.
 

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