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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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02.12.2019 16:10

Empresas e funcionário devem indenizar viúva e filha de vítima de acidente em rodovia
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 A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve inalterada a decisão do Juízo da Vara Única de Dom Aquino, que condenou uma usina sucroalcooleira (já falida) e seu motorista, além de uma empresa locadora de tratores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma mãe e a uma filha de vítima fatal de acidente em rodovia, causado pelo funcionário da usina.
 
Cada uma delas receberá o montante de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da sentença de primeiro grau, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data do acidente. As parcelas que ainda irão vencer terão por base o valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.
 
Além disso, ambas receberão pensão na proporção de 2/3 de dois salários mínimos vigentes na época do falecimento do pai de família, começando a contar desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Caso uma das autoras da ação venha a falecer, a outra passará a receber o valor da pensão cumulativamente.
 
O caso - Conforme a esposa e a filha da vítima, em 14 de agosto de 2007, por volta das 18h30, o empregado da usina, mesmo sem a devida habilitação, conduzia um trator alugado, levando como reboque uma grade subsolar, que serve para fazer o arado da terra, de propriedade da usina. Ele fazia o transporte do implemento agrícola sem qualquer sinalização e, por conta disso, o companheiro e pai da autoras da ação, colidiu com o veículo, vindo a óbito.
 
A viúva e sua filha relatam ainda que, após o sinistro, as empresas sequer as procuraram para lhes oferecer auxílio, “deixando-as totalmente desamparadas e, em difícil situação de subsistência”.
 
Na ação de primeira instância, o motorista e a empresa proprietária do trator negaram ser responsáveis pela morte do outro condutor, atribuindo a este a culpa pela fatalidade. A empresa dona do trator alegou ainda “não ter qualquer responsabilidade”, uma vez que o condutor do veículo estaria subordinado à usina sucroalcooleira.
 
No entanto, em ação penal separada, ficou comprovada a culpa do motorista do trator. Já na ação cível, ficou estabelecida a presunção de culpa de ambas empresas, isto porque as partes estabeleceram cláusula que assegura direito de regresso uma para com a outra. Além disso, conforme destacado na sentença da juíza da Vara de Dom Aquino, “impera a responsabilidade solidária
 
das duas, não havendo que falar-se em blindagem de quaisquer das requeridas para responder pelos danos a serem indenizados”.
 
Ainda inconformada com a decisão, a empresa do ramo de mecanização agrícola apelou ao Tribunal de Justiça, argumentando ausência de responsabilidade. Mas a apelação foi negada pela Primeira Camara de Direito Privado. O relato do recurso, desembargador João Ferreira Filho, destacou entendimento, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 341, de que é “presumida a culpa da empresa por ato de seu motorista e preposto, pouco importando se o acidente ocorreu fora do expediente de trabalho, já que o vínculo obrigacional persiste ainda que o preposto aja fora do horário de trabalho, até porque, ao dirigir veículo da empresa com seu incontroverso consentimento configura hipótese de culpa in elegendo”.
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409