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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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03.10.2017 10:18

Turma Recursal publica súmulas
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A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais atualizou as súmulas referentes a matérias cíveis e criou nove súmulas referentes a matérias da Fazenda Pública. Os entendimentos foram aprovados em reuniões deliberativas realizadas nos dias 12 e 19 de setembro. A uniformização está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (2 de outubro).
 
Nos entendimentos da Fazenda Pública, as Súmulas 1 e 2 tratam da verba de fardamento para oficiais, cabos e soldados da Policia Militar.
 
A Súmula 3 estipula que as causas da Fazenda Pública devem observar como limite o valor de 60 salários-mínimos, independente de sua natureza jurídica. A Súmula 4 prevê a legalidade da execução de honorários advocatícios pelo Defensor Dativo contra o Estado.
 
A Súmula 5 utiliza a Lei nº 9.099/95 e entende que o Juizado Especial não é competente para o julgamento das ações de cobranças relativas à URV. A sexta súmula compreende que é legal a execução de honorários periciais contra o Estado, enquanto as Súmulas 7, 8 e 9 tratam da pecúnia de licença-prêmio.
 
Na matéria cível, as súmulas com nova redação são a 1, 2 e 5. As duas primeiras tratam do artigo 932, V, do novo CPC, sobre admitir ou não recursos que estejam dentro dos ditames do artigo em decisão monocrática. Já a Súmula 5 presume que aplica-se nos juizados especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos.
 
Dentre as súmulas aprovadas, estão a 19, 20, 21 e 22. A primeira delas prevê que o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 horas. A Súmula 20 diz que as causas cíveis enumeradas no artigo 275 do antigo CPC admitem condenação superior a 40 salários-mínimos e sua respectiva execução no próprio juizado.
 
A Súmula 21 também foi aprovada e consiste na fixação da taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil e a do art. 161 do Código Tributário Nacional. Já a Súmula 22 prevê que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa*, salvo se houver negativação preexistente.
 
Estas e outras mudanças nas súmulas da Turma Recursal podem ser acessadas AQUI.
*É dano moral presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
 
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394/3409