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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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09.03.2018 15:31

Entenda direito: o que é audiência de retratação?
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Muito tem se ouvido sobre audiências de retratação, especialmente na semana do Dia Internacional da Mulher. Mas você sabe o que são essas audiências, como elas são realizadas e qual a sua finalidade? No Entenda direito desta semana quem fez os esclarecimentos foi o juiz da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Cuiabá, Gerardo Humberto Alves Silva Junior.
 
A audiência de retratação consta no Art. 16 da Lei Nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e é quando a mulher, vítima de ameaça reconsidera a representação, ora feita contra o agressor, perante um juiz e a um membro do Ministério Público. Essa audiência deve ser feita antes do recebimento da denúncia ao Ministério Público. Caso a vítima não compareça em juízo manifestando sua intenção em renunciar à representação, os órgãos competentes não poderão dar continuidade na ação.
 
“A audiência de retratação demanda uma prévia manifestação de vontade da vítima em retratar a representação. É um direito de fazer valer a vontade dela, mas somente em casos de ameaça, o que não corre em casos como lesão corporal”, disse o magistrado.
 
Nos casos de violência doméstica, previstos na Lei Maria da Penha e, neste, de ameaça, torna-se relevante na ação penal pública condicionada, onde a vítima de ameaça manifesta interesse em promover representação contra seu agressor.
 
Em Cuiabá, a exemplo do que vem ocorrendo durante o mutirão do Sistema de Justiça Pela Paz em Casa, realizado na Arena Pantanal, antes das audiências de retratação os juízes das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher realizam palestras alertando sobre os direitos das mulheres agredidas, inclusive de não renunciar à representação.
 
Eles abordam também questões relativas à Lei Maria da Penha e alertam que a renúncia, ora feita na audiência de retratação deve ser voluntária. Após a palestra, de forma individual, cada mulher é ouvida pelo juiz e por um membro do Ministério Público onde demonstra seu interesse ou não de renunciar à manifestação da vontade de ver seu agressor respondendo a uma ação penal.
 
“Quando se trata de violência doméstica a audiência deve ser perante o juiz. Nessas ocasiões o magistrado pode perceber se a vítima está sendo obrigada a desistir do processo e vê, realmente, se a intenção de se retratar é mesmo voluntária ou se está sob pressão”.
 
O juiz explica que audiência de retratação não se aplica a casos de lesão corporal ou feminicídio, por exemplo, já que é uma ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima e que independe da vontade dela em continuar ou não com o processo.
 
O crime de ameaça está descrito no Artigo 147 do Código de Processo Penal, “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
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Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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