Hospital é responsabilizado por erro na identificação de paciente que cometeu fraude contra plano
Um
hospital foi responsabilizado por falha na identificação de paciente que usou
carteirinha de amiga. No julgamento de Apelação Cível, apresentado pela unidade
hospitalar, os membros da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão de 1º Grau que condenou hospital e
paciente ao pagamento de dano material à operadora de plano e saúde.
O caso
Uma
operadora de plano de saúde apresentou ação contra mulher e hospital-
maternidade por dano material causado após uso do benefício por terceiro.
Conforme a operadora, uma cliente do plano forneceu seu cartão para outra
mulher, que recebeu atendimento médico-hospitalar.
Apesar
de a mulher alegar que tentava salvar a vida de sua amiga, o magistrado da
Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis destacou que a nobreza do ato
não anula o delito cometido e mais: é vedado pelo Direito Brasileiro
“beneficiar-se da própria torpeza”.
No
mesmo pedido, a operadora de saúde apontou negligência do hospital na
identificação da paciente, que no ato da internação apresentou apenas a
certidão de nascimento, o que não permitiu a conferência com fotos.
Na
decisão de 1º Grau, a beneficiária do plano de saúde e a unidade hospitalar
foram condenadas, solidariamente, a restituir o plano de saúde em R$ 25.788,51.
Recurso
A
unidade hospitalar apresentou recurso de Apelação Cível para reforma da
sentença. Argumentou que não deveria figurar no polo passivo da ação, pois
apenas prestou atendimento médico à paciente e seguiu os procedimentos de
identificação e contato com o plano de saúde. Além disso, sustentou que não
praticou nenhum ato ilícito, agiu de boa-fé e seguiu os protocolos médicos e
administrativos para o atendimento da paciente.
Julgamento
O
pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, que manteve a
sentença inicial. Para magistrado, a responsabilidade civil, conforme dispõe o
art. 186 do Código Civil, exige a presença de três elementos essenciais: a
conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
“Na
qualidade de prestadora de serviços médicos, tinha o dever de agir com
diligência na identificação da paciente, o que não ocorreu. Ao aceitar
documentos de identificação manifestamente inválidos, possibilitou a ocorrência
de fraude e causou danos à apelada. Ademais, o dano suportado pela apelada,
consistente no pagamento indevido de despesas médico-hospitalares, decorreu não
apenas da conduta da paciente e da beneficiária do plano de saúde, mas também
da conduta negligente da apelante. Logo, a apelante é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação”.
O
magistrado destacou que a diligência exigida na identificação da paciente não
foi observada pelo hospital. Dessa forma, o relator entendeu que a apelante
agiu com culpa e deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do
art. 927 do Código Civil.
“No caso, a paciente apresentou, em um primeiro momento, apenas a carteira do plano de saúde e a certidão de nascimento, documento que não é suficiente para comprovar a identidade de pessoa maior de idade. Desse modo, observa-se que o dano suportado pela apelada decorreu da conduta negligente da apelante, que possibilitou a ocorrência de fraude. Logo, há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano suportado pela apelada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, escreveu o desembargador Guiomar Teodoro Borges.
Processo
1022396-64.2020.8.11.0003
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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