Facebook é condenado por não remover perfis falsos no Instagram e terá que indenizar empresa
A Justiça de Mato Grosso
manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável
pelo Instagram, por não cumprir integralmente ordem judicial de exclusão de
perfis fraudulentos na plataforma. A Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Luiz
Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, confirmou o pagamento de R$ 10 mil a título de
indenização por danos morais, além da manutenção das demais penalidades fixadas
na sentença de primeiro grau.
Uma
empresa de e-commerce, que utiliza o Instagram como principal canal de vendas e
divulgação, foi alvo de perfis falsos criados por terceiros, que usavam
indevidamente sua marca e causavam prejuízos financeiros e à sua reputação.
Apesar de notificado extrajudicialmente diversas vezes, o Facebook não
providenciou a remoção completa dos perfis, obrigando a empresa a recorrer ao
Judiciário.
A decisão
de primeira instância determinou a exclusão de quatro perfis fraudulentos,
especificando os links exatos de cada um. Mesmo assim, a plataforma não retirou
integralmente os perfis indicados e, após nova intimação judicial, permaneceu
sem apresentar qualquer justificativa ou prova de cumprimento total da ordem.
No voto,
o desembargador Saboia destacou que a “ordem judicial foi específica e
individualizada, indicando de forma clara e precisa os endereços eletrônicos
dos perfis fraudulentos a serem removidos”, afastando assim o argumento da
empresa de que seria necessária uma identificação ainda mais detalhada das
URLs.
O relator
também reforçou a responsabilidade objetiva da plataforma ao afirmar que, mesmo
intimado, o Facebook permaneceu inerte. “A omissão da apelante em cumprir
integralmente a determinação judicial configura conduta própria, afastando a
excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro”.
Ainda
segundo o acórdão, a manutenção dos perfis ilícitos gerou danos à imagem e à
credibilidade da empresa, o que caracteriza o dano moral. O desembargador citou
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e pode, portanto, ser vítima de
dano moral. “A utilização indevida da marca por perfis fraudulentos, somada à
omissão na remoção, constitui ato ilícito capaz de gerar dano à imagem e à
reputação da empresa”, frisou.
O relator
considerou o valor fixado a título de indenização, de R$ 10 mil, adequado,
destacando que atende à dupla finalidade de compensar o dano e desestimular a
repetição da conduta.
Processo
nº: 1028846-98.2023.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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