Justiça mantém condenação de concessionária de água por troca de hidrômetro e cobrança excessiva
A Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade,
a apelação de uma concessionária de água e manteve a condenação por cobrança
excessiva de faturas e indenização por danos morais a um consumidor. A decisão
confirma a sentença de Primeira Instância que considerou irregulares as
cobranças emitidas em junho, julho e agosto de 2018, determinando sua
readequação à média de consumo anterior e condenando a empresa ao pagamento de
R$ 6,5 mil por danos morais. Um ponto crucial na decisão foi a substituição do
hidrômetro sem perícia prévia ou conhecimento do consumidor.
O caso ocorreu após um histórico
de consumo estável, quando o consumidor recebeu faturas com valores
"extremamente superiores" à sua média, chegando a R$ 1.868,33 em
agosto de 2018, enquanto sua média anterior variava entre R$ 59,39 e R$ 167,96.
A concessionária argumentou que os valores refletiam o consumo real e
apresentou uma vistoria técnica unilateral, sem a presença ou ciência do
consumidor, o que comprometeu a credibilidade do documento como prova válida.
O medidor original, responsável
pelos registros contestados, foi substituído antes da perícia judicial,
impossibilitando a aferição direta do equipamento. Apesar disso, a perícia
judicial constatou uma elevação de consumo no período questionado e o retorno à
normalidade nos meses seguintes, sugerindo uma anormalidade pontual não atribuível
ao uso regular do consumidor.
A decisão do TJMT reiterou que a
cobrança de valores muito acima da média histórica, sem prova idônea do consumo
real, configura falha na prestação de serviço essencial e justifica a revisão
das faturas. Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de água por
débitos contestados judicialmente foi considerada uma falha grave na prestação
do serviço e caracterizou dano moral.
“A interrupção no fornecimento de
água, bem essencial, sem prévio aviso, por faturas objeto de impugnação
plausível, ultrapassa o limite do mero dissabor, ensejando abalo à dignidade do
consumidor. Ressalte-se que o imóvel abriga, além da residência, um escritório
de advocacia, agravando os efeitos do corte no fornecimento”, escreveu a relatora,
desembargadora Anglisey Solivan de Oliveira.
O valor da indenização por danos
morais, fixado em R$ 6,5 mil foi considerado razoável, proporcional e
compatível com os danos sofridos, atendendo às funções compensatória e
pedagógica da condenação. A relatora destacou a aplicação das normas do Código
de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços públicos essenciais.
As preliminares arguidas pela empresa,
como a revogação da Justiça gratuita concedida ao autor e a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, foram rejeitadas. O Tribunal considerou que
não havia provas da capacidade financeira do autor para revogar a Justiça
gratuita e que o julgamento antecipado da lide foi justificado pela suficiência
das provas documentais já existentes nos autos.
Com a decisão, a condenação em
honorários advocatícios foi acrescida em 2%, conforme o Código de Processo
Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Câmara de Direito
Privado é presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e tem
como membros as desembargadoras Anglisey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes
Alves.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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