Justiça de Mato Grosso confirma despejo de loja comercial em shopping por falta de pagamento
Em
decisão recente, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso manteve, por unanimidade, o despejo liminar de uma empresa
locatária de um ponto comercial em um shopping localizado em Várzea Grande. O
agravo de instrumento interposto pela empresa foi negado, consolidando a
determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
O
caso teve origem em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
rescisão contratual. Segundo os autos, o contrato de locação foi firmado em
junho de 2023 e, a partir de agosto de 2024, a locatária deixou de cumprir com
suas obrigações financeiras, acumulando uma dívida de R$ 55.895,43 referente a
aluguéis e encargos vencidos.
A
defesa sustentou que havia quitado integralmente dívidas anteriores e que os
valores cobrados seriam controversos, abrangendo encargos como fundo de
promoção e cotas extras, além de contestar a inexistência de notificação válida
acerca de novos débitos. Também alegou que a decisão liminar comprometia a
continuidade de suas atividades empresariais, afrontando a função social da
empresa e o contraditório.
Entretanto,
o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a tutela
de urgência foi corretamente concedida com base na ausência de garantia locatícia
efetiva e na inadimplência comprovada através de documentos idôneos. Apesar do
contrato prever fiança, esta se revelou inócua, não garantindo a adimplência
contratual.
Segundo
o relator, a mora locatícia é configurada de forma automática (“mora ex re”),
pelo simples vencimento das obrigações no prazo estipulado contratualmente,
sendo desnecessária notificação prévia. A decisão se fundamentou no artigo 59,
§ 1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e no artigo 300 do Código
de Processo Civil.
A
Câmara também afastou as alegações de violação à função social da empresa e de
desequilíbrio contratual, ressaltando que o locador também tem direito à
preservação de sua fonte de renda e à manutenção do equilíbrio contratual, não
sendo possível tolerar o inadimplemento reiterado sem a devida contraprestação.
Com
a manutenção da decisão, permanece em vigor a determinação de desocupação do
imóvel em 15 dias, mediante caução correspondente a três meses de aluguel, sob
pena de despejo compulsório.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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