TJMT valida faturas como prova de dívida e condena consumidora ao pagamento de R$ 96 mil
A
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por uma instituição
financeira, revertendo sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança
contra uma cliente inadimplente. A decisão reforça o entendimento
jurisprudencial de que faturas e
extratos bancários detalhados são suficientes para comprovar a existência de
relação contratual e da dívida em ações de cobrança, dispensando a
apresentação do contrato físico.
A ação
foi movida em virtude do não pagamento de débitos oriundos de dois cartões de
crédito, que, à época da propositura da demanda, somavam R$ 96.995,30, valor agora reconhecido
judicialmente como devido, com acréscimos legais.
Vínculo contratual presumido pelo uso e não
impugnado
A relatora
do recurso, desembargadora Clarice
Claudino da Silva, destacou que a instituição apresentou documentação
robusta, incluindo diversas faturas com discriminação de compras, valores,
encargos, datas, locais de uso, limites e saldo devedor. Para a magistrada,
tais documentos demonstram não apenas a existência da dívida, mas também o
comportamento reiterado da parte devedora na utilização dos cartões.
Além
disso, a ausência de impugnação específica quanto à veracidade das faturas e
dos lançamentos nelas contidos foi considerada um reconhecimento tácito da dívida. “A parte ré não nega a utilização
dos cartões nem contesta os lançamentos. A contestação se limitou a alegações
genéricas de abusividade e falta de interesse processual”, ressaltou a
relatora.
Jurisprudência consolidada
A decisão
cita precedentes do próprio TJMT e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
no sentido de que, em se tratando de cobrança de cartão de crédito, não é exigida a apresentação do contrato formal
quando há faturas e extratos que evidenciem a relação obrigacional. O
voto também menciona a prática consolidada de adesão contratual por meio
eletrônico e canais digitais nas relações bancárias contemporâneas.
Com isso,
os desembargadores reformaram
integralmente a sentença de primeira instância e julgaram procedente o
pedido, condenando a parte devedora ao pagamento integral do valor cobrado,
acrescido de multa moratória de 2%,
correção monetária pelo INPC desde o
inadimplemento, e juros de 1% ao
mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a
inversão do ônus da sucumbência.
Tese firmada no julgamento
A Câmara
fixou a seguinte tese como orientação para casos semelhantes:
“A apresentação de faturas e extratos detalhados de
cartão de crédito é suficiente para comprovar a relação contratual e a
existência do débito, sendo prescindível o contrato físico. A ausência de
impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas configura reconhecimento
da dívida.”
A decisão
foi proferida em sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em Cuiabá.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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