
Poder Judiciário de Mato Grosso
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27.10.2021 17:45
Corregedoria lança cartilha sobre a regularização de imóveis rurais na fronteira
A faixa de fronteira é uma faixa de 150 km ao longo de toda fronteira terrestre do Brasil. Além desta explicação a cartilha ainda aborda quais municípios do Estado fazem parte desta faixa, a área total envolvida, os imóveis que devem ser ratificados, os procedimentos e documentos necessários para isso, exceções e os contatos para sanar dúvidas.
As orientações foram construídas com base na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, que determina que todo imóvel em faixa de fronteira deve ser ratificado ou será incorporado ao patrimônio público.

Como saber se meu imóvel deve ser ratificado - Os imóveis situados na faixa de fronteira oriundos de titulações feitas pelos estados-membros em terras de domínio da União (titulação a non domino) de terras devolutas federais efetuadas pelo Estado. Até 66 km, período compreendido entre a Constituição Federal de 1891 até a Lei nº 4.947/1966 e os imóveis entre 66 km e 150 km da fronteira, sendo o período compreendido entre a Lei nº 2.597/1955 até a Lei nº 4.947/1966.
O que fazer? - O Provimento nº 43/2019 da CGJ do TJMT, normatiza as orientações e práticas de atos notariais e de registro, zelando pela eficiência e segurança aos usuários dos serviços para que as regras previstas na Lei nº 13.178/2015 sejam aplicadas de maneira eficaz na ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira. Nos imóveis até 2.500 hectares o procedimento é realizado diretamente no registro de imóveis.
Em caso de não ratificação - De acordo com Lei nº 13.178/2015, os imóveis que não forem ratificados devem ser incorporados ao patrimônio público como terras da União, ou seja, você deixará de ser proprietário do imóvel e será um mero ocupante (posseiro) e deverá requerer novamente a regularização dessas terras para a União, enfrentando um processo de Tttulação de terras e, em alguns casos, dependendo do tamanho da sua área e do seu enquadramento deverá pagar novamente pelo imóvel ou em eventual desapropriação não ter direito à indenização.
Ranniery Queiroz
Assessor de imprensa CGJ/TJMT