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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
Súmulas STJ
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05-STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

 

07-STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

083-STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

86-STJ. Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

 

98-STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

115-STJ. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

 

116-STJ. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

 

123-STJ. A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

 

126-STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

 

168-STJ. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

 

182-STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

187-STJ. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

 

203-STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

 

207-STJ. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.

 

211-STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

216-STJ. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

 

223-STJ. A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

 

253-STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

 

255-STJ. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

 

256-STJ. O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

315-STJ. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

 

316-STJ. Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

 

320-STJ. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

 

321 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


322 - STJ. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito

em conta-corrente, não se exige a prova do erro
 

323 - STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.(*)

 

(*) A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410):

A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de  proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

 
 
324 - STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

 
325 - STJ. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.