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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
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REGIMENTO INTERNO DO TJMT

CAPÍTULO VI

 

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 41 - Ao Vice-Presidente, que não integrará as Câmaras, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete:

I - Despachar os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre sua admissibilidade e respectivos incidentes e ainda:

a) selecionar, para fins do artigo 543-B, §1º, do CPC, os recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais, os quais aguardarão, nas Secretarias respectivas, o julgamento dos paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal.

b) determinar, nas hipóteses da alínea anterior, a remessa dos feitos sobrestados ao Relator, quando julgado o mérito dos recursos paradigmas, para as providências de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC.

II - Relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal.

III - Apreciar os atos administrativos referentes ao Presidente.

IV - Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal e, ainda, com a presença do Corregedor-Geral no estudo da proposta orçamentária do Poder Judiciário.

V - Participar como Vogal nos julgamentos de que trata o inciso XXV do art. 43.

VI - Constituir, com o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral, o Conselho da Magistratura.

VII - Exercer funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal.

VIII - Não se ausentar, salvo motivo relevante, quando dos afastamentos do Presidente do Tribunal.

IX - Revogado.

X - Decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso para os Tribunais Superiores, ou durante o processamento destes.

XI - Despachar:

a) petição referente a autos originários, no curso do prazo para interposição de recursos para os Tribunais Superiores ou durante o processamento e na pendência desses.

b) petição referente a autos originários findos, estando o Relator afastado de suas funções por mais de 30 (trinta dias) ou após sua aposentadoria;

c) (Revogado)

d) os pedidos de desistência dos recursos e ações, quando, no período de recesso forense, o Relator ou seu Revisor não estiver de plantão.

XII - Prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja  tramitando no Tribunal, podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente.

XIII - Indicar, à designação do Presidente, um Juiz de Direito de Entrância Especial para funcionar na Vice-Presidência.

 

 

Art. 42 - Enquanto não for aumentado o número de Desembargadores, o Vice-Presidente será substituído na esfera jurisdicional por Juiz de Entrância Especial, mediante escolha do Tribunal Pleno, que fixará o período da convocação.