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Poder Judiciário de Mato Grosso

 
Regimento Interno

Última atualização: 19/02/2016 13:34:40

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 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

 

Título I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Capítulo I

DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, com sede no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de um Desembargador que será o Presidente e de todos os Juízes dos Juizados Especiais da Comarca da Capital (Cuiabá e Várzea Grande). 

 

Art. 2º. Ao CONSELHO cabe o tratamento de Egrégio e ao Desembargador o de Presidente.

 

Art. 3º. A designação do Desembargador para presidir o CONSELHO DE SUPERVISÃO será feita pelo Tribunal Pleno, cujo mandato será de 02 (dois) anos.

 

Seção II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Subseção I

DAS SESSÕES

 

Art. 4º. O CONSELHO DE SUPERVISÃO funcionará com o mínimo de dois terços de seus membros, incluindo o Presidente.

 

Art. 5º. O CONSELHO DE SUPERVISÃO reunir-se-á, ordinariamente, na primeira sexta-feira de cada mês, às 14 horas, na sala destinada ao Conselho de Supervisão, nas dependências do anexo II do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º. As sessões serão públicas, podendo ser excepcionalmente reservadas, limitando-se à presença das pessoas indicadas pelo Conselho.

 

§    2º. Iniciada a sessão, nenhum membro poderá se retirar do recinto sem vênia do Presidente.

 

§ 3º. O CONSELHO poderá, também, reunir-se extraordinariamente em qualquer dia útil no mesmo horário e local da sessão ordinária, mediante convocação do Presidente, com antecedência de 24 horas, especificando-se a matéria a ser tratada.

 

§ 4º. A sessão extraordinária poderá ocorrer por determinação do Presidente do Conselho ou a requerimento de qualquer de seus membros, justificadamente.

 

Art. 6º. Nas reuniões o Presidente terá assento especial no topo da mesa; o Juiz mais antigo o primeiro assento à direita; seu imediato à esquerda, e assim sucessivamente.

 

Subseção II

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 7º. As sessões serão preferencialmente solenes:

 

I – para dar posse ao Presidente do CONSELHO DE SUPERVISÃO;

 

II – para dar posse aos Juízes dos Juizados Especiais de entrância especial e, se possível, de outras entrâncias;

 

Art. 8º. Nas sessões solenes, no topo da mesa da Presidência, tomarão assento os Chefes do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, o Presidente do CONSELHO e outras autoridades, quando convidadas.

 

Art. 9º. Os demais atos relativos ao cerimonial das sessões solenes serão regulados pelo Presidente do CONSELHO.

 

Seção III

COMPETÊNCIA

Subseção I

DO CONSELHO

 

Art. 10. Compete ao CONSELHO:

 

I – funcionar como órgão consultivo e de planejamento superior dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso;

 

II – votar o seu regimento interno e suas emendas;

 

III – dirimir as dúvidas que lhes forem submetidas pelo Presidente ou pelos seus Membros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos feitos de sua competência;

 

IV - propor ao Tribunal Pleno e ao Conselho da Magistratura a criação, instalação, horário de funcionamento ou extinção de Juizados Especiais, Cíveis ou Criminais, Volantes e Itinerantes;

 

V – propor ao Tribunal Pleno a criação ou extinção de Turmas Recursais;

 

VI – propor modificações e uniformização no funcionamento do Sistema de Juizados, visando ao seu aprimoramento e melhor atendimento à população;

 

VII – organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do CONSELHO;

 

VIII – deliberar sobre o Regimento Interno dos Juizados Volantes e Itinerantes, ressalvadas as normas editadas pelo Tribunal Pleno;

 

IX – delimitar a competência territorial dos Juizados Especiais dentro da mesma Comarca;

 

X – elaborar relatório circunstanciado anualmente, para que seja publicado até o dia 1º de fevereiro, das atividades dos Juizados Especiais no ano anterior;

 

XI – apreciar e decidir sobre as matérias de competência dos Juizados Especiais;

 

Subseção II

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

Art. 11. Ao Presidente do CONSELHO DE SUPERVISÃO, além da atribuição geral de exercer a superintendência dos serviços dos Juizados Especiais, compete:

 

I – Representar o CONSELHO, nas suas relações externas, correspondendo-se com as autoridades públicas sobre os assuntos que se relacionem com a administração dos Juizados Especiais;

 

II – Velar pelas prerrogativas do Poder Judiciário e particularmente dos Juizados Especiais;

 

III – Dirigir os trabalhos do CONSELHO, presidindo as sessões ordinárias e extraordinárias;

 

IV – Convocar sessões extraordinárias do CONSELHO;

 

V – Assinar as atas e decidir sobre as dúvidas e reclamações pertinentes;

 

VI – Assinar os expedientes do CONSELHO;

 

VII – Executar as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir à outra autoridade;

 

VIII – Velar pela regularidade e exatidão dos dados estatísticos sobre os trabalhos dos Juizados Especiais, ao final de cada mês;

 

IX – Sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes dos Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, a fim de comporem as Turmas Recursais, além dos suplentes;

 

X – Dirigir os trabalhos, observando e fazendo cumprir o regimento;

 

XI – Prestar informações sobre os Juizados Especiais aos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado e a outros Tribunais;

 

XII – Sugerir a reforma do Regimento Interno do CONSELHO, visando o aprimoramento dos serviços dos Juizados Especiais;

 

XIII – Baixar os atos próprios para o bom andamento dos serviços dos Juizados Especiais;

 

XIV – Delegar, dentro de sua competência quando assim o entender e se fizer necessário, atribuições a Membros e servidores da Secretaria do CONSELHO;

 

XV – Solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça, créditos especiais e suplementares para o funcionamento dos Juizados Especiais;

 

XVI – Presidir, juntamente com o Presidente do Tribunal de Justiça, a instalação de Juizados Especiais;

 

XVII – Promover encontros estaduais e nacionais dos Juízes dos Juizados Especiais;

 

XVIII – Designar um Juiz de Direito como coordenador dos Juizados Especiais.

 

Subseção III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 12. Aos Membros do CONSELHO DE SUPERVISÃO compete:

 

I - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO;

 

II – Votar nas matérias submetidas à apreciação e deliberação do CONSELHO;

 

III - Propor medidas para garantir a melhoria da realização da justiça, através da atividade jurisdicional, visando a paz social;

 

IV - Planejar os serviços dos Juizados Especiais, visando o aprimoramento da atividade e a celeridade da prestação jurisdicional;

 

V – Designar comissão para estudo, parecer e conclusão de matéria tratada no CONSELHO;

 

Subseção IV

DA COORDENAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 13. A Coordenação do Conselho será exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Presidente do Conselho (art. 8º, XVIII), pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido;

 

Art. 14. Compete ao Juiz-Coordenador:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

 

II – auxiliar o Presidente do CONSELHO nos trabalhos de supervisão e coordenação dos Juizados Especiais;

 

III – auxiliar o Presidente do CONSELHO nas gestões de relações internas e externas dos serviços dos Juizados Especiais;

 

IV – auxiliar o Presidente do CONSELHO, nos encontros estaduais e nacionais dos Juizados Especiais;

 

V – representar o CONSELHO nas suas relações externas, correspondendo-se com as autoridades públicas sobre os assuntos que se relacionem com a administração dos Juizados Especiais, no impedimento do Presidente;

 

VI – Coordenar a elaboração do Boletim e da Revista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso;

 

Subseção V

DAS COMISSÕES

 

Art. 15. Há no CONSELHO DE SUPERVISÃO as comissões permanentes e temporárias, compostas de 03 (três) Juízes de Direito, designados pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 16. São as seguintes as comissões permanentes:

 

I - de planejamento de atividades programáticas e de racionalização dos serviços dos Juizados Especiais;

 

II - de doutrina e jurisprudência;

 

Art. 17. Os membros das comissões permanentes serão designados na última sessão ordinária de cada ano.

 

Art. 18. Compete às comissões permanentes sugerir ao CONSELHO normas de racionalização dos serviços dos Juizados Especiais.

 

Art. 19. São atribuições especiais da comissão de planejamento de atividades programáticas e de racionalização dos serviços dos Juizados Especiais:

 

I – Fazer estudos e elaborar proposição destinados à racionalização dos serviços dos Juizados Especiais nos dois graus de jurisdição;

 

II – Elaborar, a cada ano, dados estatísticos dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 20. São atribuições especiais da comissão de doutrina e jurisprudência fazer estudos doutrinários e pesquisa de julgados, visando o aprimoramento dos Juizados Especiais, à uniformização da jurisprudência e a publicação em revista apropriada;

 

Art. 21. As comissões temporárias serão criadas ao tempo em que se fizerem necessárias, pelo prazo, composição, competência e atribuição estipulado quando da sua instituição.

 

Art. 22. O CONSELHO poderá criar outras comissões permanentes ou temporárias, obedecendo as mesmas regras anteriores.

 

Subseção VI

DA SECRETARIA

 

Art. 23. A Secretaria do CONSELHO DE SUPERVISÃO é composta pelos servidores mencionados no Plano de Cargos e Salários.

 

Art. 24. À Secretaria do Conselho de Supervisão compete:

 

I - organizar as pautas das reuniões e distribuir aos membros as matérias que devem merecer estudo prévio mais apurado, a critério do Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros, assegurado a todos isonomia no acesso a tais matérias.

 

II – manter sob guarda, atualizados, os livros próprios;

 

III – organizar os expedientes recebidos e expedidos;

 

IV – arquivar os autos e papéis afetos ao CONSELHO;

 

Parágrafo único – Além da competência discriminada, aplica-se à Secretária, no que for pertinente, as mesmas atribuições constantes do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

Seção IV

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 25. No dia e hora designados, estando em seus lugares os Membros do CONSELHO, o seu Presidente declarará aberta à sessão.

 

§ 1º. Ficará vazia a cadeira do membro que não comparecer à sessão, ou dela se retirar, permanecendo inalterados os lugares;

 

§ 2º. Observar-se-á, nos trabalhos, a seguinte ordem:

 

I – Verificação do número legal para o funcionamento;

 

II – Leitura, discussão e votação da ata referente à sessão anterior;

 

III – Leitura de expediente;

 

IV – Matéria administrativa;

 

V – Outros assuntos propostos;

 

Art. 26. Nenhum Membro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que estiver no uso dela. Os apartes serão solicitados àquele que estiver com a palavra.

 

Art. 27. Os processos e procedimentos que forem levados à apreciação do CONSELHO serão relatados pelo Presidente.

 

§ 1º. Poderá o Presidente delegar competência a um dos membros para funcionar como relator.

 

§ 2º. Compete ao membro proponente relatar a matéria levada à discussão.

 

Art. 28. As matérias que se tornarem necessárias para o conhecimento público, serão publicadas no Diário da Justiça, por ordem do Presidente.

 

Art. 29. As comunicações do resultado do julgamento serão efetuadas pelo Presidente à quem interessar, mediante os meios próprios.

 

Seção V

DA VOTAÇÃO

 

Art. 30. A votação de toda matéria posta em discussão deve obter a maioria simples para a sua aprovação.

 

Art. 31. Concluído o debate sobre a matéria, o Presidente colherá o voto dos membros, seguindo a ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 32. Ocorrendo empate na votação, a matéria poderá ser rediscutida pelo tempo não superior a 15 (quinze) minutos e novamente posta em votação.

 

Art. 33. Ocorrendo empate na votação o desempate caberá ao Presidente.

 

Art. 34. Terminada a votação, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, que deve conter a conclusão dos votos vencedores e mencionar os votos vencidos.

 

Art. 35. Poderá o julgamento ser convertido em diligência.

 

Art. 36. Ocorrendo dificuldade para a prolação do voto, é facultado o pedido de vista pelo prazo máximo improrrogável de uma sessão.

 

Seção VI

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Art. 37. As atas das sessões serão escritas pelo servidor da secretaria, sendo que assinalará com precisão todas as ocorrências, devendo constar:

 

I – Dia, mês e ano da sessão, bem como a hora de sua abertura e encerramento;

 

II – Nome do Presidente e dos demais Membros presentes à sessão;

 

III – Notícia sucinta das decisões proferidas, bastando declarar a espécie do assunto, a conclusão, as diligências, os aditamentos e seus motivos;

 

Art. 38. A ata será lida na sessão imediata, encerrada com as observações que se fizerem necessárias e assinada pelo Presidente e pelos Membros do CONSELHO, após a sua aprovação.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. Os dados estatísticos dos trabalhos do CONSELHO DE SUPERVISÃO serão remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para publicação, até o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se refere e até o décimo dia do mês de janeiro, para os dados estatísticos relativos ao ano anterior.

 

Art. 40. As emendas regimentais e demais atos normativos ou individuais obedecerão as disposições prescritas no artigo 289 e seguintes do RITJ/MT, no que for compatível.

 

Art. 41. Nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 42. Este Regimento entrará em vigor no dia 07 de maio de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do CONSELHO DE SUPERVISÃO dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 06 de maio de 2004.

  

DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Presidente

 

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Membro

 

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Membro

 

SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Membro

 

CEZAR FRANCISCO BASSAN

Membro

 

DIRCEU DOS SANTOS

Membro

  

SERLY MARCONDES ALVES

Membro

 

MARIA APARECIDA RIBEIRO

Membro

  

MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA

Membro

 

SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Membro

 

VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS

Membro

 

JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA

Membro

  

NELSON DORIGATTI

Membro

  

ALEXANDRE ELIAS FILHO

Membro