Estado é condenado a pagar pensão à viúva de servidor morto por doença de trabalho
Estado é condenado a pagar pensão à viúva de servidor morto por doença de trabalho
O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar pensão mensal à viúva de um servidor contratado temporariamente para atuar como vigia da Prosol, que morreu após ter contraído doença por acidente de trabalho. O valor deve ser igual à remuneração recebida na época em que o servidor ainda estava vivo. O falecido recolhia contribuições previdenciárias para o extinto IPEMAT (Instituto de Previdência de Mato Grosso). A sentença foi proferida pela juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara da Comarca de Cáceres, na última segunda-feira (21/8).
A magistrada também condenou o Estado a pagar a remuneração mensal referente aos meses de março de 1995 até a data do óbito, ocorrido em outubro de 1995, descontando-se a contribuição mensal devida ao IPEMAT. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Com a extinção do IPEMAT (Lei Complementar Estadual nº 127/2003), o Estado passou a substituí-lo em ações judiciais.
Nos autos, a viúva – que ajuizou Ação de Direito Previdenciário contra o IPEMAT e contra o Estado – afirma que o marido ficou afastado de suas atividades após fevereiro de 1995. Não recebeu alta da licença-médica e acabou vindo a falecer oito meses depois. Na avaliação da magistrada, se o Estado tivesse realizado o pagamento e o desconto da contribuição, talvez a viúva já estivesse recebendo seu crédito.
“É certo que não havia encerrado o contrato de trabalho do falecido, e, apesar do mesmo encontrar-se em licença-médica, não consta dos autos que o requerido tenha pago o salário mensal dele. Há prova de que os valores não foram pagos e que o contrato foi extinto. Também não há prova que o servidor teria sido formalmente exonerado nesse período, o que seria discutível ante o gozo de licença-médica e conseqüente impossibilidade de trabalhar”, destaca a juíza.
O Estado também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3,5 mil. A sentença é passível de recurso.
Lígia Tiemi Saito
(65) 3617-3393











