Turmas Recursais do TJMT editam Súmulas
Turmas Recursais do TJMT editam Súmulas
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso editaram, em sessão conjunta, 17 Súmulas que valem para as três turmas. "Súmula pode ser entendida como o resumo dos casos mais freqüentes julgados pelas Turmas Recursais, cuja matéria já se encontra consolidada", explica o juiz substituto de segundo grau e coordenador da Supervisão dos Juizados Especiais, Carlos Alberto da Rocha.
A sessão conjunta ocorreu na semana passada e a partir de agora, o juiz relator do processo poderá decidir monocraticamente, ou seja, não há a necessidade do relator levar o recurso à apreciação da Turma para proferir a decisão, mas sempre preservando as garantias constitucionais, com a possibilidade da interposição de agravo à Turma Recursal.
A medida visa agilizar os julgamentos dos recursos e adequar as novas regras processuais. Abaixo segue as Súmulas das Turmas Recursais:
SÚMULAS
SÚMULA 1: O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais do estado de mato grosso ou de tribunal superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias;
SÚMULA 2: O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou das turmas recursais do estado de mato grosso, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias;
SÚMULA 3: Não é aplicável o princípio da identidade física do juiz nos juizados especiais. recomenda-se que o juiz que instruiu o feito prolate a sentença;
SÚMULA 4: As reclamações propostas nos juizados especiais obedecerão ao rito estabelecido na Lei Nº 9.099/95, independente do nome que lhe for atribuído;
SÚMULA 5: o prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de vinte e quatro (24) horas, levando-se em consideração o prescrito nos artigos 16 e 27 da Lei Nº 9.099/95 e Artigo 192 do Código de Processo Civil;
SÚMULA 6: Aplica-se nos Juizados Especiais o princípio de que ao revel correm os prazos independente de intimação;
SÚMULA 7: O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas
SÚMULA 8: É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. a devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas;
SÚMULA 9: - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos vigentes na data da sentença, não sendo possível modificá-lo por resolução do CNSP e/ou SUSEP. A correção monetária incidirá a partir da data da sentença e os juros a contar da citação;
SÚMULA 10: - Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos;
SÚMULA 11: - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado;
SÚMULA 12: - A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia;
SÚMULA 13: - O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa.
SÚMULA 14: São acumulados os pedidos de danos materiais e morais; não podendo, entretanto, ser deferido a cada um, valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos; excetuadas as causas elencadas no art. 275, ii, do código de processo civil;
SÚMULA 15: É legal a cobrança de assinatura mensal (básica) pelas empresas de telefonia;
SÚMULA 16: As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução no próprio juizado;
SÚMULA 17: O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição;
Alcione dos Anjos
(65) 3617-3409











