Acusado de atear fogo em mulher
Câmara Criminal mantém júri popular
Tentativa de homicídio motivada por ciúmes e término de relacionamento pode ser considerada motivo fútil e levada a Júri Popular. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão de primeira instância de levar a júri popular um homem, que tentou matar a ex-mulher ao pôr fogo no colchão em que ela dormia. O processo inicial tramita na comarca de Dom Aquino. A decisão, unânime, foi proferida nesta terça-feira (09 de outubro).
De acordo com os autos, ele foi até o hotel onde ela estava hospedada, durante a madrugada, jogou solvente e pôs fogo no colchão onde a ex-companheira dormia. Antes disso, o casal havia discutido porque ela negou emprestar ao ex-marido a quantia de R$80. O juízo de primeira instância determinou que ele seja julgado por meio de júri popular pelo crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado.
No recurso impetrado (no 50604/2007) junto ao Tribunal de Justiça, o acusado pleiteou a desclassificação do homicídio na forma tentada triplamente qualificado, para crime de lesão corporal. Para classificar a acusação, a juíza da comarca de Dom Aquino pronunciou o réu nas penas de motivo fútil (artigo 121 parágrafo 2º inciso II do Código Penal), com uso de fogo (inciso III) e mediante recurso que dificulte defesa da ofendida (inciso IV), determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ele solicitou ainda a exclusão da pronúncia de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima. Pediu para aguardar o julgamento em liberdade e alegou que não agiu com intenção de matar. Ele afirmou que só queria 'dar um susto' na sua ex-esposa e tinha a intenção de conversar com a ex-mulher e pedir outra oportunidade no relacionamento.
Para o relator do processo, o desembargador Rui Ramos Ribeiro, o argumento do impetrante de que a intenção seria apenas de 'assustar' a vítima, não prospera, por tudo que consta nos autos. Ele explicou que, havendo dúvida sobre a real intenção do acusado - matar ou apenas assustar a vítima - deve-se optar pela pronúncia, isto é, transferir para o Júri a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final.
O magistrado não acolheu também o argumento que pedia a exclusão da incidência da qualificadora do motivo fútil. O desembargador Rui Ramos ressaltou que não se pode excluir a tese de que o recorrente teria como motivação o inconformismo com o fim do relacionamento afetivo, ou mesmo por ciúmes, diante da suspeita de infidelidade por parte da vítima. Para o desembargador o motivo revestido de futilidade não pode ser analisado por um juiz, já que isso é tarefa dos jurados, imposta pela Constituição Federal (Artigo 5o inciso XXXVIII).
Com relação ao pleito do acusado de se excluir das acusações a impossibilidade da ex-mulher de se defender, o desembargador é claro ao afirmar que a vítima não poderia presumir que o ex-marido entraria no hotel e atearia fogo nela.
A pretensão de aguardar o julgamento em liberdade também foi negada ao réu, pela decisão da Primeira Câmara Criminal. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (1º Vogal) e Diocles de Figueiredo (2º vogal).
O CRIME - Na madrugada de dezembro de 2005, o acusado pulou a janela do hotel em que a ex-mulher estava dormingo, por volta de duas horas da madrugada, e jogou thinner sobre ela. Em seguida ateou fogo. Conforme os autos, o acusado também jogou o solvente altamente inflamável ao redor do colchão que ela estava e no balcão, próximo de onde dormia. A vítima foi socorrida por terceiros, que a encaminharam a um hospital de Dom Aquino.
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