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 04/10/2007   09:00 

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Benefício é estendido a aposentada

 

Tratamento deve ser igual entre professora da ativa e aposentada

 

 

            A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, por unanimidade, concedeu mandado segurança impetrado por uma professora aposentada em face do secretário estadual de Administração e determinou que ela receba a verba de incentivo de aprimoramento à docência, concedida apenas aos professores estaduais da ativa por meio da Lei Complementar Estadual nº. 159, de 18 de março de 2004.

 

A professora já havia tentado obter o benefício junto à Secretaria de Estado de Administração (SAD), contudo, o pedido de extensão de vantagem indenizatória foi indeferido pelo secretário estadual, Geraldo De Vitto.

 

Conforme a relatora do processo (mandado de segurança individual nº. 61898/2007), desembargadora Maria Helena G. Póvoas, o artigo 40 § 8º da Constituição Federal traz de forma expressa a igualdade de tratamento entre os servidores em atividade e dos inativos, proporcionando-lhes equilíbrio de proventos.

 

A Lei Complementar Estadual em debate concedeu aos professores em sala de aula, aumento remuneratório de 19,67% (7,67% a título de reposição salarial e 12% a título de incentivo de aperfeiçoamento à docência). Aos professores inativos foi repassado somente o reajuste de 7,67% referente à composição salarial, violando, assim, o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos e também o princípio do direito adquirido.  

 

            Em seu voto, a magistrada destacou recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que a gratificação de desempenho é devida a servidores inativos, já que as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

 

            De acordo com a desembargadora Maria Helena Póvoas, aposentados e pensionistas tem garantia da igualdade de tratamento em relação aos servidores em atividade. Também participaram do julgamento os magistrados: Ernani Vieira de Souza (1º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal), Clarice Claudino da Silva (3º vogal), José Tadeu Cury (4º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (5º vogal), Donato Fortunato Ojeda (6º vogal), Evandro Stábile (7º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (8º vogal).

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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