Benefício é estendido a aposentada
Tratamento deve ser igual entre professora da ativa e aposentada
A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, por unanimidade, concedeu mandado segurança impetrado por uma professora aposentada em face do secretário estadual de Administração e determinou que ela receba a verba de incentivo de aprimoramento à docência, concedida apenas aos professores estaduais da ativa por meio da Lei Complementar Estadual nº. 159, de 18 de março de 2004.
A professora já havia tentado obter o benefício junto à Secretaria de Estado de Administração (SAD), contudo, o pedido de extensão de vantagem indenizatória foi indeferido pelo secretário estadual, Geraldo De Vitto.
Conforme a relatora do processo (mandado de segurança individual nº. 61898/2007), desembargadora Maria Helena G. Póvoas, o artigo 40 § 8º da Constituição Federal traz de forma expressa a igualdade de tratamento entre os servidores em atividade e dos inativos, proporcionando-lhes equilíbrio de proventos.
A Lei Complementar Estadual em debate concedeu aos professores em sala de aula, aumento remuneratório de 19,67% (7,67% a título de reposição salarial e 12% a título de incentivo de aperfeiçoamento à docência). Aos professores inativos foi repassado somente o reajuste de 7,67% referente à composição salarial, violando, assim, o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos e também o princípio do direito adquirido.
Em seu voto, a magistrada destacou recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que a gratificação de desempenho é devida a servidores inativos, já que as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".
De acordo com a desembargadora Maria Helena Póvoas, aposentados e pensionistas tem garantia da igualdade de tratamento em relação aos servidores
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